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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5347, de 13 de setembro de 1977

Nº 5347/1977

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Altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item II do artigo 46, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46....................................................

I............................................................
IIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER-SC”.
Art. 2.
A Seção II. Do Capítulo II, do Título VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO II

Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina.

Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER-SC.
Art. 52.
A EMATER-SC terá por objetivo:
IExecutar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;]
IIProceder a introdução de tecnologia, que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;
IIIColaborar com os órgãos componentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da política de assistência técnica e extensão rural;
IVPlanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;
VEstabelecer convênios sobre a assistência com os organismos federais e municipais;
VIExecutar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, na âmbito estadual.
Parágrafo único– Na consecução de seus objetivos a EMATER-SC seguirá, observada a compatibilidade, as diretrizes básicas estabelecidas em Lei Federal específica”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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