Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3785, de 22 de dezembro de 1965
Nº 3785/1965
Centraliza os Serviços de Assistência Jurídica do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3.885/66 ( Art.5º) – (DO. 136 de 15/09/66)
“O art. 5º da Lei n. 3.785, de 29 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 5º à Consultoria Jurídica do Estado caberá o patrocínio, em qualquer instância, juízo ou tribunal, de todas as ações, incidentes ou recursos em que o Estado de Santa Catarina for parte como autor, réu, assistente ou oponente, ou das que delas forem dependentes ou assessórias.
Parágrafo 1º Nas comarcas do Interior, as atribuições contidas neste artigo serão exercidas pelo Ministério Público, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Jurídica do Estado.
Parágrafo 2º O exercício de tais funções poderá ser exercido ainda por Consultor Jurídico do Estado , desde que para isso seja designado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.”
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.