Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3885, de 30 de agosto de 1966
Nº 3885/1966
Dá nova redação ao art. 5º da Lei n. 3.785, de 29 de dezembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 5º à Consultoria Jurídica do Estado caberá o patrocínio, em qualquer instância, juízo ou tribunal, de todas as ações, incidentes ou recursos em que o Estado de Santa Catarina for parte como autor, réu, assistente ou oponente, ou das que delas forem dependentes ou assessórias.
Parágrafo 1º Nas comarcas do Interior, as atribuições contidas neste artigo serão exercidas pelo Ministério Público, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Jurídica do Estado.
Parágrafo 2º O exercício de tais funções poderá ser exercido ainda por Consultor Jurídico do Estado , desde que para isso seja designado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Palácio do Governo, em Florianópolis 30 de Agosto de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.