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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3885, de 30 de agosto de 1966

Nº 3885/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 5º da Lei n. 3.785, de 29 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei n. 3.785, de 29 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 5º à Consultoria Jurídica do Estado caberá o patrocínio, em qualquer instância, juízo ou tribunal, de todas as ações, incidentes ou recursos em que o Estado de Santa Catarina for parte como autor, réu, assistente ou oponente, ou das que delas forem dependentes ou assessórias.

Parágrafo 1º Nas comarcas do Interior, as atribuições contidas neste artigo serão exercidas pelo Ministério Público, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Jurídica do Estado.

Parágrafo 2º O exercício de tais funções poderá ser exercido ainda por Consultor Jurídico do Estado , desde que para isso seja designado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 30 de Agosto de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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