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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3603, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3603/1964

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Art. 1.
A Procuradoria Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização Financeira, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, representa perante o Tribunal de contas, com exclusividade, a Fazenda Pública.

Reorganiza a Procuradoria Geral da Fazenda Pública Junto ao Tribunal de Contas, fixa atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à Procuradoria Geral da Fazenda:
IDefender perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública promovendo e requerendo o que for de direito;
IIpromover o exame e julgamento de contratos, a instrução de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
IIIopinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente, ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IVcomparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar ou de declarar ao pé das decisões, e sua presença;
Vlevar ao conhecimento de todas as autoridades referidas no art. 3º ,para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VIremeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VIIvetar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIIIInterpor recurso e requerer revisão de julgado;
IXpromover diligencias nos processos que lhe forem presentes;
Xapresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a audiência da Procuradoria Geral nos casos de:
a)consulta da administração pública;
b)registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;
c)concessão de aposentadoria, reforma disponibilidade, adicionais ou pensão;
d)tomadas de contas;
e)comprovação de adiantamento;
f)fiança ou caução;
g)prescrição;
h)recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
i)rescisão de julgados.
Art. 3.
As repartições, autarquias e órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza ligados à Administração direta ou indireta do Estado, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria Geral, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 4.
A Procuradoria será dirigida e representada pelo Procurador geral da Fazenda, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores da Fazenda ou bacharéis em direito de ilibada reputação.
Art. 5.
O Procurador Geral da Fazenda será substituído, nas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Procurador que designar ou se não o fizer, pelo mais antigo.
Parágrafo únicoNas férias ou licenças do Procurador Geral seu substituto será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo preencher os mesmos requisitos exigidos para o exercício do cargo pelo seu titular.
Art. 6.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo e lotados na Procuradoria Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

1 – Procurador padrão I-41.

1 – Secretario-Adjunto padrão I-33.

Art. 7.
Os cargos isolados de Procurador, padrão I-39, da Procuradoria Geral da Fazenda, terão seus vencimentos reajustados ao padrão I-41 passando a ter a mesma denominação e padrão de vencimentos o atual cargo de subprocurador da Fazenda Pública, mantido o atual ocupante.
Art. 8.
O cargo de Secretário da Procuradoria Geral passará a ter o padrão I-39.
Art. 9.
As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados oportunamente.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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