Compete à Procuradoria Geral da Fazenda:IDefender perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública promovendo e requerendo o que for de direito;
IIpromover o exame e julgamento de contratos, a instrução de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
IIIopinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente, ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IVcomparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar ou de declarar ao pé das decisões, e sua presença;
Vlevar ao conhecimento de todas as autoridades referidas no art. 3º ,para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VIremeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VIIvetar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIIIInterpor recurso e requerer revisão de julgado;
IXpromover diligencias nos processos que lhe forem presentes;
Xapresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a audiência da Procuradoria Geral nos casos de:
a)consulta da administração pública;
b)registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;
c)concessão de aposentadoria, reforma disponibilidade, adicionais ou pensão;
d)tomadas de contas;
e)comprovação de adiantamento;
f)fiança ou caução;
g)prescrição;
h)recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
i)rescisão de julgados.