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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3589, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3589/1964

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Limita a cobrança do Imposto sobre vendas e consignações e Taxas adjetas sobre as operações de venda de carvão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo:
a)a limitar a cobrança do Imposto sobre vendas e consignações e respectivas Taxas adjetas, incidentes sobre a produção e comercialização do carvão mineral, ao período compreendido entre lº de janeiro de 1964 e o início da vigência da Lei n. 4.425, de 8 de outubro de 1964, que criou o Imposto único sobre Minérios;
b)a cobrar os débitos apurados correspondentes ao exercício de 1964 no máximo em 13 (treze) prestações mensais sucessivas, a partir de dezembro de 1964 sem a cobrança de juros e multas, e sem correção monetária ou qualquer outra incidência que altere o valor do mesmo Imposto e respectivas Taxas adjetas;
c)a efetuar todos e quaisquer acertos de contas entre os contribuintes e a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2.
Para os fins do artigo anterior será firmado entre as Partes interessadas e o Estado, este representado pelo Procurador Fiscal um acordo de liquidação, individual ou coletivo se possível com a participação ou interveniência da Comissão do Plano de Carvão Nacional.
Art. 3.
O acordo a que se refere o artigo 2º, na parte que se referir à Companhia Siderúrgica Nacional preverá a compensação dos débitos do Estado com a aludida empresa, a cargo das Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A,
Parágrafo únicoSerão, igualmente, objeto da compensação a que se refere este artigo os créditos do Estado com a Companhia Siderúrgica Nacional decorrentes de roylties do carvão, devidos até o advento da Lei n. 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 4.
Os lançamentos contábeis para execução do acordo a que se refere o art. 3º, obedecerão aos seguintes princípios:
a)Os débitos da Companhia Siderúrgica Nacional mencionados, no artigo anterior e seu parágrafo único serão contabilizados na Receita do Estado, nas rubricas próprias:
b)por conta dos recursos a que se refere a letra “a”, deste artigo ou outros recursos disponíveis será aberto crédito especial, de Registro automático no Tribunal de Contas destinado à cobertura dos débitos objeto de compensação constantes do registro contábil das Centrais Elétricas de Santa Catarina. S. A.
c)a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. em conseqüência à operação a que se refere este artigo transferirá a critério do Governo do Estado, para futura tomada de ações os créditos compensados da Companhia Siderúrgica Nacional.
Parágrafo únicoA autorização para abertura do crédito especial a que se refere a letra " b" deste artigo terá vigência neste e nos próximos exercícios.
Art. 5.
Os saldos devedores da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A com a Companhia Siderúrgica eventualmente remanescentes existentes até 30 de outubro de 1964 poderão ser objeto de compensação, nos termos dos artigos 3º e 4º, caso a aludida empresa no acordo a que se refere o artigo 2º, venha a se responsabilizar pela liquidação dos débitos dos demais mineradores.
Art. 6.
As Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. poderá intervir, juntamente com o representante do Estado, no ato a que se refere o artigo 2º.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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