Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3813, de 28 de março de 1966
Nº 3813/1966
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir por conta da anulação parcial das consignações 4.1.3.0 – Equipamentos e Instalações;e 4.1.4.0 – Material Permanente; imputadas ao Departamento Central de Compras (Encargos Gerais), Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda, créditos especiais até Cr$ 998.417.105 (novecentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e dezesete mil, cento e tres cruzeiros), a fim de se liquidarem débitos das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para com a Companhia Siderúrgica Nacional.
Art. 2.
Aplica-se aos créditos acima referidos o disposto no artigo 4º, letra "c", da Lei nº 3.589, de 30 de dezembro de 1964.
Art. 3.
Fica prorrogado até 31 de março de 1966 o prazo a que se refere a alínea “b”, do artigo 1º, da Lei nº 3.589, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de março de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado