Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1038, de 16 de fevereiro de 1966
Nº 1038/1966
Aprova termo de acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Companhia Siderúrgica Nacional.
O DEPUTADO LECIAN SLOVISNKI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II, art. 22 da Constituição do Estado faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.
“Termo de Acordo que entre si fazem o Estado de Santa Catarina, daqui por diante denominado “Estado”, representado por seu Secretário da Fazenda Sr. João José de Cupertino Medeiros e por seu procurador fiscal, Dr. Antônio Romeu Moreira e a Companhia Siderúrgica Nacional, denominada “CSN”, representada pelo seu Presidente General Oswaldo Pinto da Veiga, e a Companhia Carbonífera Próspera S.A., denominada “Próspera” representada pelo seu Presidente Sr. Mauro Ramos.
CLÁUSULA I
O Estado, nos termos da autorização contida na Lei Estadual n. 3.589, de 30-12-64, limita a cobrança do imposto sobre vendas e consignações e respectivas taxas adjetas sobre o carvão, a que está sujeita a CSN, ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1964 a 12 de outubro de 1964, uma vez que a vigência da Lei 4.425, que criou o imposto único sobre minérios, é de 13-10-64, data de sua publicação no Diário Oficial.
CLÁUSULA II
A CSN, nos limites da exigibilidade fiscal marcada na clausula anterior, reconhece-se devedora do Estado, em razão dos tributos mencionados, da importância de Cr$ 200.512.163 ( duzentos milhões, quinhentos e doze mil, cento e sessenta e três cruzeiros), assumindo, por outro lado, a responsabilidade da dívida que a próspera tem para com o Estado, na importância de Cr$ 198.940.269 ( cento e noventa e oito milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros), proveniente, também do mesmo imposto de vendas e consignações sobre o carvão por ela entregue á CSN até 12-10-64.
CLÁUSULA II.
O pagamento dos débitos na cláusula anterior está feito sem juros e multas e sem correção monetária ou qualquer outra incidência que altere o valor do imposto e respectivas taxas adjetas, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 3.589 de 30 de dezembro de 1964.
CLÁUSULA
O Estado reconhece ser devedor da CSN, da quantia de Cr$ 1.204.074.059 ( hum bilhão, duzentos e quatro milhões, setenta e quatro mil, cinquenta e nove cruzeiros), relativa ao fornecimento de energia elétrica que, por seu intermédio, foi feito a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, até 31-10-64.
CLÁUSULA V
Por este Acordo são compensadas as dividas do Estado com a CSN e vice-versa, conforme demostrativo abaixo:
Consignações 200.512.163
Royalty 152.614.272
353.126.435
(IVC) 198.940.269 552.066.704
Saldo em favor da CSN Cr$ 652.000.355
CLÁUSULA VI
Em conseqüência a compensação referida na cláusula anterior, a CSN dá ao Estado neste ato quitação pelos valores compensados, bem assim, este último dá aquela plena quitação pelas quantias de sua responsabilidade, se comprometendo o Estado, de forma irrevogável e irretratável, a não mais cobrar da CSN nem da Próspera, qualquer importância a título de imposto de vendas e consignações sobre o carvão.
CLÁUSULA VII
O Saldo em favor da CSN referido na Cláusula V, de Cr$ 652.007.355 ( seiscentos e cinquenta e dois milhões, sete mil trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros), mais a importância de Cr$ 346.409.748 (trezentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e quarenta e oito cruzeiros), correspondente ao fornecimento de energia elétrica de 1º -11-1964 a 30-06-65, num total global de Cr$ 998.417.103 ( novecentos e noventa e oito milhões,quatrocentos e dezessete mil, cento e tres cruzeiros) será resgatado pelo Estado em 8 (oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, a contar do mês de março de 1966.
E por se acharem justos e contratados, para conservação e ressalva dos seus direitos, assinam os interessados o presente em 6 (seis) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeados.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1965.
(ass.) João José de Cupertino Medeiros, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
General Osvaldo Pinto da Veiga, Presidente da CSN.
Mauro Ramos, Presidente da Próspera.
Testemunhas
(ass.) ilegível.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 1966.
LECIAN SLOVINSKI,
Presidente
SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
O Coordenador Responsável
RETIFICA
O Sr. Deputado Ivo Reis Montenegro esteve presente a Sessão de 28 de janeiro do corrente ano. Não consta seu nome na lista de presença publicada no Diário da Assembléia Legislativa, n. 890, de 15 do corrente, por um lapso na referida lista.
Olices Caldas, Procurador e coordenador responsável pelo serviço de publicação do Diário da Assembléia.