Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3175, de 25 de janeiro de 1963
Nº 3175/1963
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social, cria e suprime órgãos, serviços, cargos e funções, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Secretaria de Estado e sua constituição
SECÇÃO I
Do Conselho Estadual de Saúde (CES)
Parágrafo primeiro. A Universidade de Santa Catarina, o Conselho de Medicina, a Associação Catarinense de Medicina, o Serviço Federal de Saúde, as Federações dos Hospitais Particulares e das Associações de Assistência Social poderão indicar, ao Governador do Estado, observadores junto ao Conselho Estadual de Saúde (CES), com direito a discussão e informação.
Parágrafo segundo. Com os mesmos direitos do parágrafo anterior, o Secretário de Estado poderá convocar, para reuniões determinadas, quaisquer servidores da Secretaria de Estado, inclusive dos Distritos Sanitários.
3 ) - examinar o anteprojeto de orçamento da Secretaria de Estado;
SECÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
1 Chefe de Gabinete;
1 Oficial de Gabinete;
A Assessoria Técnica.
c ) supervisionar os demais serviços do Gabinete.
SECÇAO III
Do Departamento de Saúde Pública (DSP)
SUB‑SECÇÃO I
Da Divisão de Saúde Pública ( DSPU )
c ) sugerir aos demais órgãos da administração, providências específicas da sua competência, para a solução de problemas ligados à maternidade e à infância.
1 - Secção de Epidemiologia;
2 - Secção de Fiscalização do Serviço Profissional;
3 - Secção de Doenças da Pele - Lepra;
4 - Secção de Tuberculose;
5 - Secção de Fiscalização e Controle de Gêneros Alimentícios;
6- Secção de Sífilis e outros Treponementoses e Doenças Venéreas
7 - Secção de Neuro - Psiquiatria;
8 - Secção de Cancerologia;
9 - Secção de Cardiologia.
1 - Secção Técnico‑Executiva;
2 - Secção de Planejamento e Cooperação;
3 - Secção Médico-Assistencial;
4 - Secção Médico-Odontológica e de Higiene Escolar.
1 - Secção de Normas-Médico-Sanitárias;
2 - Secção de Cadastro Médico-Sanitário;
3 - Secção de Bio-Estatística;
4 - Secção de Educação Sanitária;
5 - Secção de Engenharia Sanitária;
6 - Secção de Cursos de Aperfeiçoamento;
7 - Secção de Avaliação e Produtividade;
8 - Secção de Biometria Médica.
É institucionalizada a Secção de Neurologia, desmembrada da Secção de NeuroPsiquiatria, da Divisão de Saúde Pública, do Departamento de Saúde Pública, da Secretaria de Estado de Negócios da Saúde e Assistência Social, e que passa integrar, automaticamente, o aludido órgão (art. 14, da lei n. 3.175, de 8 de fevereiro de 1963). (Redação dada pela Lei 3.674, de 1965).
SUB‑SECÇÃO II
Da Divisão dos Distritos Sanitários (D.D.S.), e dos Distritos Sanitários
Parágrafo primeiro. Os Distritos Sanitários, subordinam-se ao Departamento de Saúde Pública (DSP), através da Divisão dos Distritos Sanitários.
Parágrafo segundo. A Divisão dos Distritos Sanitários (DDS) será dirigida por médico sanitarista, mediante regime de gratificação de função.
1° - Florianópolis;
2º - Itajaí;
3º - Blumenau;
4° - Joinville;
5º - Canoinhas;
6° - Joaçaba;
7º - Lajes;
8º - Tubarão;
9° - Rio do Sul;
10 - Chapecó;
11 - Criciúma.
Parágrafo primeiro. O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto a área de jurisdição dos Distritos Sanitários e, bem assim, à medida das necessidades administrativas, poderá criar novos Distritos Sanitários, pelo desmembramento dos atuais, com a revisão das respectivas áreas de ação, designando os órgãos e serviços que se lhes subordinam.
Parágrafo segundo. O órgão especial do Distrito Sanitário é o Centro de Saúde.
Parágrafo terceiro. Os Distritos Sanitários dividem-se em Unidades Sanitárias ou Postos de Saúde.
Parágrafo primeiro. Os Centros e Postos de Saúde, unidades polivalentes de Saúde e Assistência Médica , serão localizados nas zonas urbanas ou rurais, quanto possível, nos hospitais do Estado ou mesmo em hospitais particulares.
Parágrafo segundo. Em caso de instalação em hospitais particulares, esta se fará mediante convênio que assegure direção única, se possível, mas de qualquer forma, de modo que incumba à autoridade sanitária estadual a supervisão das normas de medicina preventiva e curativo.
Parágrafo terceiro. Instalado o Centro ou Posto de Saúde, separado de estabelecimento hospitalar, a autoridade sanitária,. dentro dos pressupostos deste artigo, providenciará de forma que, por etapas, se promova a integração das duas unidades.
Parágrafo quarto. É permitida a construção de salas com leitos, nos Centros e Postos de Saúde, para atendimento dos serviços, tendo em vista:
Parágrafo quinto - Os atuais Postos de Puericultura serão:
b ) transformados em Postos de Saúde; ou
SUB‑SECÇÃO III
Da Divisão Médico Hospitalar (DMH)
—doenças comuns;
—doenças infecto-contagiosas (isolamentos),
—doenças sociais (lepra, doenças mentais, etc.);
—maternidade;
Parágrafo primeiro. Os auxílios e subvenções serão sempre condicionados a convênio prévio, aprovado pelo Governador do Estado mediante contra-prestação ajustada em favor da população pobre, e sob a fiscalização do Chefe do Distrito Sanitário da região.
Parágrafo segundo. A concessão do auxílio ou subvenções será levada em consideração a situação da entidade médico-hospitalar; o déficit de leitos-dia da região; a população a ser atendida; os serviços a serem prestados e o interesse que a iniciativa possa despertar.
Parágrafo terceiro. Nenhum auxílio ou subvenção, a partir de 1964, poderá ser concedido às entidades Médico-Hospitalares particulares que não disponham, no mínimo de 5% (cinco por cento), dos seus leitos destinados a isolamentos de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo quarto. O disposto no parágrafo anterior não, se aplica quando o objetivo do auxílio ou subvenção vise atender ao disposto na letra "b", segunda parte deste artigo, caput.
Parágrafo quinto. Os convênios serão elaborados de forma a integrar a entidade Médico-Hospitalar a Unidades Sanitárias.
Parágrafo primeiro. Os membros da Mesa Administrativa dividirão as suas atividades em:
Provedoria:
Diretoria Médica;
Diretoria de Serviços Internos.
Parágrafo segundo. O Provedor será sempre representante da comunidade e terá 2 (dois) suplentes.
Parágrafo terceiro. Descentralizada a administração hospitalar os servidores do Estado, postos à disposição da entidade ou ali lotados, ficarão subordinados à Diretoria de Serviços Internos.
Parágrafo quarto. Assegurada a autonomia hospitalar, sempre por decreto do Poder Executivo, o Estado, pelas dotações próprias da Secretaria de Estado, ou por auxílios e subvenções, arcará com o déficit da receita e despesa orçamentárias.
Parágrafo quinto. Os membros das Mesas Administrativas exercerão as funções gratuitamente, considerando-se relevantes os serviços prestados.
Parágrafo sexto. A suplementação de dotações do Estado dependerá de prévia exposição justificativa ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Departamento de Saúde Pública (DSP), através da Divisão Médico-Hospitalar (DMH).
b ) Maternidade Tereza Ramos, de Lajes;
c ) Hospital Miguel Couto, de Ibirama.
Parágrafo primeiro. O Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen, descentralizado pelo decreto n. SS-09-02-62/998, que o transformou em empresa pública, ajustar-se-á aos termos desta lei.
Parágrafo segundo. A Contadoria Geral do Estado, atendido o disposto desta lei, imediatamente, promoverá a organização contábil do Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen, e elaborará o balanço geral e o exame das contas, desde a descentralização, encaminhando-o ao Tribunal de Contas, para os fins do artigo 30, no que couber.
SUB‑SECÇÃO IV
DOS LABORATÓRIOS GERAIS (LG)
1 - Como órgão de análises clínicas:
a ) supervisionar, coordenar e orientar essas atividades nos diversos serviços
b ) instituir técnicas padronizadas para os exames de laboratório.
2 - como órgão de produtos biológicos:
1-Secção de Microbiologia;
2-Secção de Parasitologia;
3-Secção de Sorologia;
4-Secção de Estudos e Pesquisas;
5-Secção de Bromatologia e Bioquímica;
6-Secção de Produtos Imunizantes;
7-Secção de Higiene Industrial;
8-Secção de Preparo de Técnicos;
9-Secção de Preparo de Produtos Terapêuticos.
Parágrafo primeiro. Os reembolsáveis serão abastecidos pelos Laboratórios Gerais ou Regionais, sem prejuízo de delegação para compra de medicamentos, até o montante de fundo especial que lhes seja atribuído.
Parágrafo segundo. A título experimental, os reembolsáveis serão instalados, inicialmente, apenas nos Distritos Sanitários.
Parágrafo terceiro - Os reembolsáveis, para atender às requisições particulares de medicamentos, poderão exigir a prévia receita médica, salvo quando se tratar de preparados sem contra indicação.
SECÇÃO IV
Da Diretoria de Assistência Social (DAS)
Parágrafo primeiro. Incumbe à Diretoria de Assistência Social:
1 - como órgão técnico e de assessoramento:
b ) promover o levantamento da população marginal, instituindo programas para a sua integração na comunidade;
2 - como órgão de dinamização:
SECÇAO V
Da Diretoria de Administração (DA)
1 - como órgão técnico e de assessoramento:
2 - como órgão de execução:
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Parágrafo primeiro. Entende-se por cargo técnico ou especializado aquele que, para o exercício das respectivas funções, exija preparo especial, tanto nos setores da saúde pública, como da assistência social, e para os quais existam cursos permanentes ou temporários, no Estado ou no país.
Parágrafo segundo. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para o provimento interino.
Parágrafo primeiro. Não exibindo o documento, a autoridade não dará posse ao nomeado, comunicando o fato à autoridade superior, sob as penas do parágrafo seguinte.
Parágrafo segundo. Verificando-se, a qualquer tempo, o provimento de cargo técnico ou especializado, de saúde pública ou assistência social, sem o cumprimento do disposto nos artigos 47 e 48, o ato será declarado inválido pelo Chefe do Poder Executivo, sujeitando o beneficiário e a autoridade competente para a posse, à reposição solidária das quantias percebidas, sem prejuízo de outras penas residentes em lei.
Parágrafo primeiro. Aplicado o regime de tempo integral ou dedicação exclusive poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir aos servidores atingidos, gratificação especial até 60% (sessenta por cento), dos vencimentos ou salários.
Parágrafo segundo. Cessando o regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, cessará a gratificação que só se incorporará aos proventos da aposentadoria, após a sua incidência por 10 (dez) anos ininterruptos ou interpolados.
Parágrafo terceiro. Entende-se por tempo integral, a prestação de serviço diário, pelo período de quarenta e três horas semanais e por dedicação exclusiva, a inteira dedicação ao serviço público.
Parágrafo quarto. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação especial, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente, estabelecida para categorias de servidores de outros órgãos ou serviços. (Redação do Art. 51, revogada pela Lei 4.142, de 1968).
Parágrafo primeiro. Igual medida poderá ser atribuída aos servidores que já possuam essa especialização.
Parágrafo segundo. A especialização de que trata este artigo deverá decorrer de frequência em curso oficial ou oficializado reconhecido pelo Departamento de Saúde Pública.
Parágrafo terceiro. O benefício deste artigo abrangerá apenas os ocupantes de cargos e funções, cuja especialidade seja do interesse da Saúde Pública, como tal declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo à vista de exposição de Motivos fundamentada da Secretaria de Estado, ouvido o Departamento de Saúde Pública (DSP).
Almoxarife - cinco ( 5 ) cargos;
Auxiliar de Laboratório - (3) cargos;
Dentista - quatro (4) cargos;
Enfermeiro - cinco (5) cargos;
Guarda Sanitário - vinte e três (23) cargos;
Laboratorista - quatro (4 ) cargos;
Medico - vinte e quatro (24) cargos;
Médico Leprologista - seis (6) cargos;
Médico Puericultor - três (3) cargos;
Médico Sanitarista - três (3) cargos;
Médico Tisiologista - sete (7) cargos;
Visitador Sanitário - trinta e cinco (35) cargos.
Parágrafo primeiro. Os cargos a que se refere este artigo serão providos:
Parágrafo segundo. Nos casos de pessoal de nível médio, os títulos corresponderão aos certificados de conclusão de curso de especialização realizado pelo Departamento de Saúde Pública.
Parágrafo terceiro. Os integrantes da carreira extinta quando vagar de Atendente que disponham ou venham a dispor de certificado de que trata o parágrafo anterior poderão ser enquadrados nos cargos de Atendente de Saúde Pública, mediante prova de habilitação realizada pelo Departamento de Saúde Pública, independente de concurso.
Parágrafo quarto. Os primeiros 60 ( sessenta ) cargos de Atendente de Saúde Pública, poderão ser desde logo providos e os demais, à medida que se der a extinção dos cargos de Atendente.
Parágrafo primeiro. Os servidores que, baixado o decreto coletivo, excederem à lotação fixada, poderão ser removidos para as demais unidades sanitárias.
Parágrafo segundo. São considerados excedentes, nos termos do parágrafo anterior, os servidores mais modernos da unidade sanitária.
1—Atendente de Saúde Pública;
2—Auxiliar de Enfermagem;
3—Auxiliar de Laboratório;
4—Auxiliar de Saneamento;
5—Desenhista;
6—Estatístico Auxiliar;
7—Guarda Sanitário;
8—Visitador Sanitário;
9—Auxiliar de Sozinha Dietética;
10—Operador de Ralo X.
Parágrafo primeiro. Por proposta da Secretaria de Estado, o Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as categorias funcionais sujeitas ao regime estatuído neste artigo.
Parágrafo segundo. São considerados pessoal técnico de nível universitário os Enfermeiros e Laboratoristas.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Parágrafo primeiro. O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos especiais, para atender às despesas de projetos específicos.
Parágrafo segundo. Enquanto o Orçamento do Estado não consignar recursos próprios, as despesas dos projetos específicos correrão à conta das dotações vigentes mais apropriadas, ou de créditos especiais que forem abertos, à vista de recursos legalmente admitidos, desde já autorizados.
Parágrafo terceiro. Os projetos específicos serão chefiados por Administradores, técnicos de nível superior ou médio, de reconhecida competência, pelo regime de gratificação de função.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
A Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 56
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de Cargos
Carreira
Classe
N. de Cargos
Carreira
Classe
—
3
4
——
7
Almoxarife
B-18
A-17
2
4
6
——
12
Almoxarife
C-19
B-18
A-17
—
—
—
——
Atendente de Saúde Pública
18
30
73
——
121
Atendente de Saúde Pública
C-21
B-20
A-19
3
6
11
——
20
Auxiliar de Laboratório
C-19
B-18
A-17
3
6
11
——
20
Auxiliar de Enfermagem
C-23
B-22
A-21
—
5
17
——
22
C-18
B-17
3
5
17
——
25
C-19
B-18
A-17
—
—
—
——
3
9
18
______
30
Auxiliar de Saneamento
C-19
B-17
A-16
3
4
8
11
——
26
Dentista
D-28
C-27
B-24
A-21
3
4
8
15
——
30
Dentista
D-30
C-29
B-28
A-27
2
3
4
——
9
Enfermeiro
C-20
B-19
A-18
3
4
7
——
14
Enfermeiro
C-34
B-33
A-32
1
1
1
1
——
4
Farmacêutico
D-28
C-25
B-23
A-21
1
1
1
1
——
4
Farmacêutico
D-30
C-29
B—28
A-27
——
—
11
15
31
——
57
Guarda Sanitário
—
C-18
B-17
A-16
8
16
22
34
——
80
Guarda Sanitário
D-24
C-23
B-22
A-21
1
2
2
2
——
7
Laboratorista
D-28
C-27
B-24
A-21
1
2
3
5
——
11
Laboratorista
D-30
C-29
B-28
A-27
12
22
32
——
66
Médico
C-29
B-28
A-27
20
30
40
——
90
Médico
C-34
B-33
A-32
1
2
4
——
7
Médico Leprologista
C-31
B-28
A-27
2
4
7
——
13
Médico Leprologista
C-34
B-33
A-32
—
—
—
——
2
4
5
——
11
Médico Neuro-Psiquiatra
C-34
B-33
A-32
1
3
6
——
10
Médico Puericultor
C-31
B-28
A-27
2
4
7
——
13
Médico Puericultor/p>
C-34
B-33
A-32
2
3
6
——
11
Médico Sanitarista
C-31
B-28
A-27
3
4
7
——
14
C-34
B-33
A-32
1
2
3
——
6
Médico Tisiologista
C-31
B-28
A-27
2
4
7
——
13
Médico Tisiologista
C-34
B-33
A-32
—
—
—
——
Operador de Raio X
2
4
7
——
13
Operador de Raio X
—
7
8
15
——
30
7
11
18
29
——
65
Visitador Sanitário
LEI 3.275/63 (Art. 1º) – (DO. 7.355 de 14/08/63)
“Ficam modificadas as disposições da lei nº 3.175, de 8 de fevereiro de 1963, na parte referente às carreiras de Dentista, Farmacêutico, Laboratorista e auxiliar de Laboratório, do Quadro Geral do Estado que são reestruturadas de conformidade com o quadro anexo.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Car. ou Cargo
Classe ou Padrão
N. de Cargos
Car. ou Cargo
Classe ou Padrão
D-30
C-29
B-28
A-27
3
4
8
15
—
30
Dentista
D-32
C-31
B-30
A-29
D - 30
3
—
30
Farmacêutico
C-29 | 4
B-28 | 8
A-27 | 15
D-32
C-31
B-30
A-29
Laboratorista
D-30
C-29
B-28
A-27
1
2
3
5
—
11
Laboratorista
D-32
C-31
B-30
A-29
3
5
17
—
25
Aux. de Laboratorista
C-24
B-33
A-22”
CELSO RAMOS
Governador do Estado