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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3002, de 27 de dezembro de 1961

Nº 3002/1961

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Fixa novos níveis de vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários, do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q. T. J.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos funcionários do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q T J.) e os salários dos extranumerários da Tabela Numérica de Mensalistas (T. N. M. ), ficam reajustados, de acordo com as tabelas anexas, que constituem parte integrante da presente Lei.
Art. 2.
São fixadas no símbolo 3-FG, as funções gratificadas de Secretário do Presidente, Chefes de Secção e Pagador.
Parágrafo únicoÉ fixada em Cr$10. 000,00 (dez mil cruzeiros) a gratificação do Secretário da Corregedoria Geral da Justiça.

LEI 3.192/63 (Art. 11) – (DO. 7.310 de 14/06/63)

“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados ... o parágrafo único do art. 2°, da lei n° 3.002 de 27 de dezembro de 1961, e, as demais disposições em contrário.”

Art. 3.
Os funcionários efetivos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça gozarão, respeitado o princípio da lei mais favorável, de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais poderes pela legislação vigente e pela posterior.
Art. 4.
Aos funcionários do quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça são concedidas férias anuais de trinta (30) dias mediante escala previamente organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
Parágrafo únicoA escala de férias dos funcionários lotados na Corregedoria Geral da Justiça será organizada pelo Secretário da Corregedoria e aprovada pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 5.
O Cartório constituirá uma Secção da Secretaria do Tribunal de Justiça e será formado pelo Escrivão, pelos Ajudantes de Escrivão e pelos demais funcionários nele lotados, na forma prevista no regimento da Secretaria.
Art. 6.
As dotações destinadas ao Poder Judiciário serão entregues adiantadamente ao Pagador, mediante requisição do Presidente e depositados em nome do Tribunal, em conta corrente, num estabelecimento bancário.
§ 1ºO Pagador do Tribunal, supervisionado pelo Secretário além das atribuições definidas no Regimento da Secretaria, terá sob sua guarda e responsabilidade as quantias recebidas e prestará contas de sua publicação.
§ 2ºA Secção de Contabilidade sob a imediata fiscalização, do Secretário, encarregar-se-á da elaboração das folhas de pagamento dos desembargadores e dos funcionários, da emissão de empenhos e dos serviços das verbas em geral, escriturando-se e mantendo atualizada a movimentação.
Art. 7.
Fica incluído na escala padrão de vencimentos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça o nível FJ-8 no valor de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros)
Art. 8.
Será assegurado ao Secretário do Tribunal, o direito ao nível de vencimentos que lhe for atribuído por esta Lei, a partir da vigência da Lei n. 2.814, de 18 de agosto da 1961.
Art. 9.
Serão apostilados, pelo Presidente do Tribunal, os títulos dos funcionários e as portarias de admissão dos extranumerários atingidos por esta lei.
Art. 10.
Para atender às despesas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1° de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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