Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2942, de 09 de dezembro de 1961

Nº 2942/1961

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
As vagas do magistério público primário, não providas através de concurso, serão preenchidas por professores substitutos.

Dispõe sobre professores substitutos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Anualmente, após o concurso de ingresso, os professores substitutos serão admitidos no “Quadro de Convocação”, em número não excedente a dez por cento do total de professores efetivos da Região Escolar, mediante decretos coletivos do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 3.923, de 1966).
Parágrafo únicoAté a primeira quinzena de janeiro de cada ano, o Delegado de Ensino enviará à Secretaria de Educação e Cultura a lista dos candidatos e professores substitutos.
Art. 3.
O professor substituto: O professor substituto:
a)será admitido, a título precário; sem outro direito, senão o de preferência, em igualdade de condições, para o ingresso no magistério primário efetivo;
b)entrará em exercício, à vista de vaga, obedecida, rigorosamente, à seguinte ordem, decorrente da sua habilitação funcional:
Iprofessor Normalista (segundo ciclo do Ensino Normal);
IIaluno da 3ª série da Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal);
IIIaluno da 2ª série de Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal)
IVregente de Ensino Primário (primeiro ciclo do Ensino Norna1;.
Valuno da 4ª série do Curso Normal Regional (primeiro ciclo Ensino Normal);
VIginasiano (primeiro ciclo do Ensino Secundário) ou título equivalente;
VIIcomplementarista;
VIIIhabilitado, considerado assim, o que, por falta de diploma ou certificado de conclusão dos cursos supra mencionados, submeter-se a exames (testes) para a competente provisão, a fim de exercer, a título precário, o magistério primário.
§ 1ºA convocação do professor substituído, com obediência ao disposto neste artigo, será feita:
a)na sede da região, pelo Delegado de Ensino em relação a escolas reunidas, isoladas e supletivas;
b)na sede da circunscrição, pelo Inspetor Escolar, em relação a escolas reunidas, isoladas e supletivas;
c)em grupos escolares, pelo Diretor do referido estabelecimento.
§ 2ºAs autoridades escolares mencionadas no parágrafo anterior, farão as comunicações à Secretaria da Educação e Cultura e ao Tesouro do Estado sobre o exercício do professor substituto.
a)será admitido, a título precário, sem outro direito se não o de preferência, em igualdade de condições, para o ingresso no magistério primário efetivo;
b)entrará em exercício à vista de vaga, obedecendo-se, rigorosamente, à seguinte ordem, decorrente da sua habilitação funcional:
Iprofessor normalista (segundo ciclo do Ensino Normal);
IIaluno da 3ª série da Escola Normal ( segundo ciclo do Ensino Normal);
IIIaluno da 2ª série da Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal);
IVregente de ensino primário ( primeiro ciclo do Ensino Normal);
Valuno da 4ª série do Curso Normal Regional (primeiro ciclo do Ensino Normal);
VIginasiano (primeiro ciclo do Ensino Secundário ou título equivalente);
VIIcomplementarista;
VIIIhabilitado - considerado assim o que, por falta de diploma ou certificado de conclusão dos cursos supra mencionados, submeter-se a exames (testes) para a competente provisão, a fim de exercer, a título precário, o magistério primário.
§ 1ºA convocação do professor substituto, obedecendo-se às disposições deste artigo, será feita, por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante proposição das Inspetorias Escolares, das quais constarão obrigatoriamente:
a)posição do indicado como figurante no Quadro de Convocação;
b)motivo da proposta de convocação;
c)período de duração da convocação;
d)título do convocado;
e)salário mensal e despesa total da convocação.
§ 2ºO início do exercício do professor substituto dependerá da expedição do respectivo ato de convocação e o término ocorrerá, independentemente do ato, na data preestabelecida.
§ 3ºAs Exatorias estaduais que procedem ao pagamento dos respectivos salários deverão suspendê-los no término do prazo de convocação fixado no ato. (Redação dada pela Lei 3.923, de 1966).
Art. 4.
O professor substituto perceberá salário-diário, quando no exercício pleno e efetivo da regência de classe do magistério primário, de conformidade com a tabela expedida, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoSão contados os domingos e feriados, para feito de recebimento.
Art. 5.
O salário do professor substituto será devido nas pequenas e grandes férias, sendo que, nestas últimas, somente se o seu exercício, no ano letivo, for superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo únicoNo tempo de exercício, previsto neste artigo computar-se-ão:
Ios domingos e feriados;
IInas férias de inverno nele incluídas ou a ele imediatamente subsequentes.
Art. 6.
O período de exercicio no magistério primário será computado como tempo de serviço, para fins de disponibilidade, aposentadoria adicional, avanços trienais e outras vantagens previstas em lei, caso o professor substituto venha a ingressar no magistério efetivo ou em outro cargo público.
Art. 7.
O pagamento do salário do professor substituto será feito à conta de dotações orçamentárias globais, independentemente de registro prévio no Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoAnualmente o Chefe do Poder Executivo fará, no mês de janeiro, por decreto, a distribuição da dotação global, por Região Escolar (Delegacia de Ensino), atendidas as provisões de despesas programadas pelo órgão competente, para os fins deste artigo.
Art. 8.
O Professor substituto só poderá ter exercício na zona escolar em que residir.
Art. 9.
Aplica-se também, o disposto nesta lei as substituições de membros efetivos do magistério primário:
a)quando solicitarem licença;
b)quando designados nos termos da lei, para outras funções que exigirem afastamento do estabelecimento de ensino onde estão lotados.
§ 1ºO professor substituto, nos termos deste artigo, será convocado respeitada a ordem preferencial estabelecida no art. 3°, alínea b.
§ 2ºNo caso de nenhum professor substituto relacionado aceitar a convocação ou esgotar-se o rol dos mesmos, a admissão de substituto será feita pelo Delegado de Ensino nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, competindo-lhe, ainda, a expedição do ato respectivo. (Redação do §2º, restabelecida pela LP 1.040, de 1966). No caso de nenhum professor substituto relacionado aceitar a convocação ou esgotar-se o rol dos mesmos, a admissão de substituto será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura através de indicação do Inspetor Regional de Educação, respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Redação do §2º, dada pela Lei 3.565, de 1964) e (Redação revogada pela LP 1.040, de 1966).
§ 3ºO professor substituto, nos termos do parágrafo anterior, fica sujeito à formalidade prevista no art. 90, da Lei n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, que se efetuará após a admissão autorizada pela Secretaria de Estado, transcrevendo-se no ato exceto da portaria respectiva. (Redação do § 3º, incluída pela Lei 3.565, de 1964).
Art. 10.
s desdobramentos em escolas isoladas poderão ser atendidos por professores substitutos, na forma desta lei.
Art. 11.
professor substituto terá direito à justificação e abono de faltas, mas não terá direito a licença e a outros favores de que gozam os efetivos.
Art. 12.
s casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante representação da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 13.
É autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de primeiro (1°) de setembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo