Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2796, de 09 de agosto de 1961
Nº 2796/1961
Isenta do Imposto do Selo a primeira transferência de veículo feita por motorista profissional sindicalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 24. São isentos do imposto:
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28. Certificados de propriedade de veículos motorizados:
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1. possuir um só veículo, mediante certidão passada pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público na Capital e pelas Delegacias de Polícia no interior do Estado;
2. utilizar esse veículo em serviço de lotação de passageiros - automóveis de praça, incluindo-se os ônibus e caminhões para transporte de cargos;
3. viver dos proventos desse trabalho
4. ser sindicalizado há mais de seis (6) meses e estar no pleno gozo de seus direitos sindicais, mediante atestado do Presidente do Sindicato a que estiver filiado.
4. ser associado há mais de seis meses de Associação de Classe e estar no pleno gozo de seus direitos, mediante atestado do presidente da entidade a que pertencer. (Redação dada pela Lei 3.628, de 1965).
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.