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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2796, de 09 de agosto de 1961

Nº 2796/1961

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Art. 1.
1 artigo

Isenta do Imposto do Selo a primeira transferência de veículo feita por motorista profissional sindicalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o artigo 24, da Lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956, acrescido, em seu número 28, de uma letra com a seguinte redação:

"Art. 24. São isentos do imposto:

..........................................................................................................................................................

28. Certificados de propriedade de veículos motorizados:

........................................................................................................................................................

e)a primeira operação anual de transferência quando efetuada por motorista profissional que prove:

1. possuir um só veículo, mediante certidão passada pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público na Capital e pelas Delegacias de Polícia no interior do Estado;

2. utilizar esse veículo em serviço de lotação de passageiros - automóveis de praça, incluindo-se os ônibus e caminhões para transporte de cargos;

3. viver dos proventos desse trabalho

4. ser sindicalizado há mais de seis (6) meses e estar no pleno gozo de seus direitos sindicais, mediante atestado do Presidente do Sindicato a que estiver filiado.

4. ser associado há mais de seis meses de Associação de Classe e estar no pleno gozo de seus direitos, mediante atestado do presidente da entidade a que pertencer. (Redação dada pela Lei 3.628, de 1965).

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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