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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2551, de 14 de novembro de 1960

Nº 2551/1960

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 118, da Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 118 da lei n. 2.293, de 27-2-60, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Se a transferência ou a remoção do cônjuge se fizer para outro ponto do Estado onde não houver possibilidade de a professora exercer suas funções poderá ela, também, ser licenciada, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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