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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2532, de 11 de novembro de 1960

Nº 2532/1960

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Assegura situação pessoal de funcionários, cria, extingue modifica a natureza do provimento de cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos funcionários públicos estaduais (vetada) são assegurados os direitos e vantagens dos cargos, os que vêm exercendo em comissão, de direção, chefia ou presidência, há mais de um (1) ano.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo será computado o tempo de exercício em que, sem solução de continuidade, o funcionário tenha respondido, a qualquer título, pela Direção ou Chefia de órgão ou repartição.
Art. 2.
Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou pelo Secretário da Justiça, no caso de órgão autônomo.
Art. 3.
Passam a ser isolados de provimento efetivo, nível I-30, os cargos em comissão de Diretor de Administração, nível 30-C, das Secretarias de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Cultura, Viação e Obras Públicas, Segurança Pública, Trabalho, Agricultura e Diretor da Secretaria da Fazenda, 31-C, cujo padrão será I-31 e o Diretor Sindical da Secretaria do Trabalho.
Art. 4.
O cargo de Diretor da Bolsa Oficial de Valores, padrão 30-C, criado pela Lei n. 581, de 11-10-51, fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo-I-3-, com denominação de Diretor da Secretaria da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina.
Art. 5.
Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social o cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de Administração, padrão I-30.
Art. 6.
O cargo de Consultor Jurídico I-29, da Junta Comercial do Estado, extinto quando vagar, passa a figurar na tabela correspondente:

- Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Aisolados do Quadro de Funcionários Públicos Civís do Poder Executivo, baixada com a Lei n. 1.629, de 22-12-56.

Art. 7.
Fica revogado o artigo 9°, da Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 8.
Os cargos transformados pela presente lei em isolados e de provimento efetivo, passarão a integrar o Quadro dos Funcionários Públicos Civís do Poder Executivo, na tabela correspondente à - Parte Permanente - cargos de Provimento Efetivo - A - isolados", baixada com a Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba própria dos orçamentos vigentes e subsequente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que necessários se fizerem.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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