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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2418, de 21 de julho de 1960

Nº 2418/1960

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Art. 1.
A taxa de juros para empréstimos de previdência, prevista no art. 32, inciso II, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, fica elevada para 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1ºOs empréstimos de previdência que forem pagos parceladamente (construção, ampliação, reforma, conservação, etc.), serão obrigados a pagar a taxa de 10% (dez por cento) de juros simples, a partir do recebimento da primeira prestação paga pelo Montepio calculando-se a mesma sucessivamente sobre o saldo devedor a proporção que for recebida cada prestação.
§ 2ºOs empréstimos de previdência já concedidas parcialmente pagas pelo Montepio se sujeitarão aos juros sobre as prestações, à taxa vigente na época de concessão do empréstimo.

Altera dispositivos da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A taxa de juros para empréstimos ordinários prevista no art. 30, inciso IV, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 fica elevada para 12% (doze por cento ao ano)
Art. 3.
Ficam elevados para 10% (dez por cento) ao ano os juros cobrados sobre empréstimos hipotecários contraídos com o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina nos termos do artigo 28, inciso IV, combinado com o artigo 47, item III, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949
Art. 4.
Os empréstimos de previdência e hipotecários efetuados pelo Montepio dos Funcionários Civis do Estado vencerão juros calculados pela Tabela Price, pagos juntamente com a amortização, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 5.
Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo, nível I‑29, de Engenheiro do Quadro do Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado e que desempenhará as funções atribuídas ao Conselho Técnico
Art. 6.
São contribuições do Engenheiro do Montepio:
a)emitir parecer e proceder a avaliação em todos os empréstimos de previdência, para construção de prédio, aquisição de terreno, compra de terreno e prédio já construído, permutas e bem assim, nos processos de empréstimos hipotecários.
b)proceder a avaliação nos processos de empréstimos de previdência para ampliação, conservação e limpeza de prédio;
c)emitir parecer e proceder avaliação nos pedidos de reforço de empréstimos de previdência e hipotecários, nos pedidos de desdobramento de área de terreno já adquirida e nos casos de transferência do saldo de dívida para outro contribuinte nos termos do disposto no artigo 41, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.

Parágrafo primeiro. A avaliação procedida nos termos deste artigo atenderá especialmente o exame das plantas, memoriais descritivo e orçamento e preço fixados para construção ou compra de terreno ou prédio, como também, as condições do prédio, tendo sempre em consideração a data de construção e a depreciação daí decorrente.

Parágrafo segundo. Na avaliação dos terrenos, deverá ser considerado, em especial, suas dimensões, localização e condições de aproveitamento para eventual edificação, dentro do plano de urbanização aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 7.
O Engenheiro do Montepio solicitará, através da Secretaria de Viação e Obras Publicas, parecer por escrito aos Engenheiros Residentes do Estado sobre todas as avaliações e vistorias decorrentes de empréstimos de previdência e hipotecários, requeridos por contribuintes domiciliados e residentes no interior, no território do Estado de Santa Catarina.
Art. 8.
O Engenheiro do Montepio cumulativamente exercerá as funções de membro nato da Diretoria do Montepio, na forma do que dispõe o artigo 55 e respectivos incisos da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.
Art. 9.
O cargo de Tesoureiro do Montepio, criado pelo artigo 76 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, será isolado de provimento efetivo nível I‑22 e diretamente subordinado ao Diretor-Presidente daquela Repartição.
Art. 10.
São atribuições do Tesoureiro do Montepio:
a)efetuar todos os recebimentos e pagamentos concernentes às atividades do Montepio, desde que devidamente autorizado e visado pela Secção de Controle Contabilidade e rubricados pelo Diretor-Presidente daquela Repartição;
b)prestar os demais serviços que lhe forem determinados pelo Encarregado do Expediente.
Parágrafo únicoO Tesoureiro do Montepio em seus afastamentos será substituído por funcionários do quadro da referida repartição, designado pelo Diretor-Presidente. Dita substituição se exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada com a gratificação de (quatro mil cruzeiros), Cr$ 4.000,00 mensais.
Art. 11.
Ficam elevadas as pensões mínimas do Montepio para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros)
Art. 12.
É concedido o aumento de 20% (vinte por cento), às pensões atualmente em vigor, superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 13.
Fica elevado o limite de contribuição para o Montepio que obedecerá ao teto máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único- A contribuição fixada neste artigo estende-se tão somente aos contribuintes que percebam vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

LEI 3.138/62 (Art. 27) – (DO. 7.199 de 24/12/62)

“O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do associado por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez correspondente ao valor do dobro do maior salário-mínimo regional de adulto vigente destinando-se a auxiliar as despesas com o funeral e o luto, revogada ..., e o artigo 13 e parágrafo da lei 2.418, de 30-7-60.”

Art. 14.
Fica autorizada a concessão de empréstimos de previdência, para construção e aquisição de casas de madeira, desde que contenham alicerces de alvenaria e sejam cobertas de telhas, sendo o prazo de amortização destes empréstimos, fixado em cinco (5) ou dez (10) anos no máximo.
Parágrafo únicoOs empréstimos de previdência a serem concedidos, para os fins determinados neste artigo, serão oportunamente regulamentados por resolução da Diretoria do Montepio, no que respeita à sua documentação instrutiva e demais requisitos fixados pela Consultoria Técnica.
Art. 15.
cargo de provimento efetivo de Diretor-Presidente do Montepio de Funcionários do Estado ficará sempre equiparado em vencimentos ao que perceber o Presidente da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais (CESPE).
Art. 16.
Fica o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado autorizado a efetuar em benefício de seu próprio patrimônio, transações imobiliárias de aquisição e construção de imóveis, para uso próprio, arrendamento ou revenda aos contribuintes.
Parágrafo únicoAs transações imobiliárias estarão sujeitas a prévia avaliação do órgão técnico e aprovação do Conselho Diretor, sujeitando-se às disposições legais em vigor.
Art. 17.
A presente Lei entra em vigor em 1° de julho do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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