Os candidatos à nomeação para a classe inicial da carreira de Diretor de Grupo Escolar são inscritos, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça, Educação e Saúde, e instruído com os seguintes documentos:1° ficha de assentamento, fornecida pelo Departamento de Educação;
2° boletim, de modelo oficial, fornecido pelo Diretor do Grupo Escolar, Auxiliar de Inspeção, ou Inspetor Escolar, com o visto do interessado, contendo os seguintes dados:
a)tempo de exercício, contato em meses, desprezadas as frações, computando-se um ponto por mês, até o máximo de cento e oitenta ( 180 ) pontos;
b)número de aulas dias do candidato, multiplicado por um décimo;
c)freqüência média anula da classe;
d)número de alunos promovidos no ano letivo, não dando direito a inscrição, promoção inferior a seis, em primeiros anos, com alunos que, ao matricularem-se não falavam o idioma nacional; inferior a doze nos primeiros anos e classes fracas de segundos, terceiros e quartos anos; inferior a dezoito nas classes não selecionadas, média e fortes de segundos, terceiros e quartos anos.
Ipara classificação dos candidatos, multiplicam-se por um número de alunos promovidos nas classes fortes; por um e três décimos, nas classes não selecionadas; por um e cinco décimos, nas classes médias; e por um e nove décimos, nas classes fracas.
IIpara classificação rejam, primeiros anos com alunos que, ao matricularem-se, não falavam o idioma nacional, computar-se-á a promoção da seguinte: multiplica-se por um e nove décimos o número de alunos promovidos que falavam o idioma nacional por quatro, o número de alunos promovidos que, ao matricularem-se, não falavam o idioma nacional:
e)aos professores encarregados das associações auxiliares da escola que permanecerem como orientadores, durante todo o ano letivo, nos termos do decreto n. 2.991, de 28 de abril de 1944 e decreto n. 3.735, de 17 de dezembro de 1946, inclusive tesoureiro de Caixa Escolar e orientador da Cooperativa Escolar, serão contados três pontos, por ano de exercício nessas funções;
f)total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
§ 1ºOs cálculos aludidos na letra b, c, d e do inciso 2, deste artigo, referem-se aos dois últimos anos de exercício, extraída a média, e serão aproximados até décimos.
§ 2ºSerão acrescidos vinte pontos ao total obtido, aos que possuírem certificados de conclusão de administração Escola.
§ 3ºNão poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de cento e dez pontos.