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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 226, de 23 de agosto de 1955

Nº 226/1955

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a Lei nº 234, de 10.12.48

O Deputado Braz Joaquim Alves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo Art. 29 da Constituição do Estado,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Não se aplica a exigência do Art. 2º, in-fine, da Lei nº 234,de 10 de dezembro de 1948, aos atuais ocupantes da carreira de Professor Normalista do Quadro Único do Estado, desde que tenham mais de 15 anos de serviços prestados ao magistério primário.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, 23 agosto de 1955

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente

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