Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19952, de 3 de julho de 2026

Nº 19952/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), destinado ao custeio de despesas administrativas e operacionais vinculadas às atividades do referido Conselho.
Art. 2.
A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
A transferência de recursos de que trata o art. 1º será efetuada mediante convênio ou instrumento congênere, no qual deverão constar cláusulas que assegurem:
Ia obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos transferidos, conforme a legislação vigente;
IIa definição das responsabilidades inerentes a cada uma das partes envolvidas; e
IIIa aplicação dos recursos exclusivamente para os fins indicados no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deverá ocorrer por intermédio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o substitua.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.