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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19939, de 3 de julho de 2026

Nº 19939/2026

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Art. 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I.................................................................................................
a)a Secretaria de Governo (SEGOV);

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências, e revoga dispositivos da Lei nº 19.665, de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 7º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º À SEGOV compete:

......................................................................................................

Parágrafo únicoA SEGOV terá apoio jurídico e operacional da SCC.” (NR)
Art. 3.
O art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII.............................................................................................

......................................................................................................

d)do apoio jurídico e operacional da SEGOV, da SAI e da SCM; e

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 22-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. .....................................................................................

Iassistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, coordenar as ações referentes a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem e articular a agenda governamental em alinhamento com a SEGOV;

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 5º da Lei nº 19.665, de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

Parágrafo únicoO concurso público, observado o disposto no edital, conterá obrigatoriamente uma etapa de exame toxicológico.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 19.665, de 18 de dezembro de 2025:
Io art. 6º;
IIo art. 7º;
IIIo art. 8º;
IVo art. 9º;
Vo art. 10;
VIo art. 11;
VIIo art. 12; e
VIIIo art. 13.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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