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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19689, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19689/2026

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Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 17.681, de 11 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

XIzerar a morte de ciclistas no Estado de Santa Catarina, buscando implementar o conceito de Morte Zero.” (NR)

Altera a Lei nº 15.168, de 2010, que dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas, e a Lei nº 17.681, de 2019, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina, instituindo o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. A execução do Sistema Cicloviário Estadual de que trata esta Lei dar-se-á por meio de:

Ibusca incessante de redução total da morte de ciclistas em sinistros de trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o princípio de Morte Zero de Ciclistas;
IImedidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos, incluindo a integração do transporte ativo ao sistema de transporte público existente;
IIIimplementação de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, faixas compartilhadas, cruzamentos rodocicloviários e sinalização específica, bem como de equipamentos de apoio ao ciclista, como paraciclos, bicicletários e pontos de apoio, principalmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias com grande fluxo de ciclistas e nos acessos a equipamentos públicos;
IVpromoção de campanhas educativas voltadas à importância da segurança no trânsito e da ciclomobilidade;
Vapoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;
VIrealização de treinamento dos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
VIIcapacitação de gestores públicos e agentes de órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta cujo escopo de atuação envolva trânsito e/ou mobilidade para elaboração e implantação dos sistemas cicloviários estadual e municipais.
§ 1ºDeverá ser implementado o monitoramento dos sinistros de trânsito envolvendo ciclistas, visando à adoção de políticas públicas com soluções individualizadas e ações prioritárias dentro de um planejamento estratégico.
§ 2ºO treinamento de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter o estudo da legislação vigente sobre o trânsito de ciclos e pedestres em via pública, bem como treinamento prático de convivência com ciclistas e pedestres no trânsito, conforme regulamento do Poder Executivo.
§ 3ºO treinamento de que trata o inciso VI deste artigo deverá ocorrer:
Ina admissão do condutor;
IIanualmente, para todo o quadro de condutores;
IIIpontualmente, para o condutor que cometer infrações de trânsito referentes ao trânsito de bicicletas, ciclos e similares;
IVpontualmente, para o condutor que se envolver em acidentes de trânsito com bicicletas, ciclos e similares.
§ 4ºFicam dispensados do disposto no inciso I do § 3º deste artigo os condutores que já realizaram esse treinamento, de forma comprovada e no prazo previsto, quando admitidos em outra empresa concessionária.
§ 5ºO regulamento preverá sanções para as empresas que descumprirem o previsto no inciso VI deste artigo.” (NR)
Art. 3.
O art. 10 da Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

§ 1ºNos trechos urbanos das rodovias estaduais, nas áreas que constituem ou cruzam rotas de cicloturismo e nas áreas de treinamento, identificadas pela existência de competições de ciclismo que ainda não tiverem sido implantadas infraestruturas cicloviárias adequadas, deverão ser instaladas sinalizações vertical e horizontal indicando a presença e o trânsito de ciclistas, em conformidade com as normas técnicas federais.
§ 2ºAs sinalizações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser instaladas, prioritariamente:
Inos trechos urbanos;
IInas áreas que constituem ou cruzam rotas de cicloturismo;
IIInas áreas de treinamento, identificadas pela existência de competições de ciclismo ou apontamentos de assessorias esportivas, organizações de eventos e associações ou federações de ciclismo;
IVnas áreas em que estudos apontarem elevada quantidade, absoluta ou relativa, de circulação de ciclousuários.” (NR)
Art. 4.
A Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Fica instituído o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária.

§ 1ºOs dados públicos do SIMCiclo deverão ser disponibilizados em página própria na rede mundial de computadores.
§ 2ºDeverão ser disponibilizadas no SIMCiclo, pelo menos, as seguintes informações:
Inúmero de Municípios catarinenses que dispõem de plano cicloviário;
IIquilômetros de infraestrutura cicloviária em rodovias estaduais, em números absolutos e relativos, por tipologia;
IIIquantidade de escolas da rede estadual de ensino que recebem programas de conscientização sobre uso da bicicleta;
IVinformações sobre acidentes e sinistros de trânsito envolvendo uso de ciclos, incluindo, pelo menos:
a)local da ocorrência;
b)Município;
c)quantidade de vítimas envolvidas;
d)sexo do ciclousuário;
e)idade do ciclousuário;
f)tipo de veículo automotor envolvido;
g)dia da semana da ocorrência;
h)mês da ocorrência;
i)horário da ocorrência;
j)se houve fatalidades ou não;
k)se o motorista envolvido encontrava-se ou não alcoolizado ou com sinais de embriaguez;
l)se havia infraestrutura cicloviária no local e qual a tipologia dessa infraestrutura;
m)velocidade máxima permitida na via para trânsito de veículos automotores;
Vinformações sobre furtos e roubos de bicicletas, incluindo, pelo menos:
a)local do roubo ou furto;
b)dia da semana da ocorrência;
c)mês da ocorrência;
d)horário da ocorrência;
e)sexo do ciclousuário, em caso de roubo;
f)idade do ciclousuário, em caso de roubo;
g)sexo do infrator, em caso de roubo.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 15.168, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. Em locais onde existam equipamentos comunitários e/ou de uso público nas margens da rodovia, esta deverá ser dotada de infraestrutura que possibilite uma travessia segura e acessível a pessoas de todas as idades, em qualquer condição física, incluindo-se pessoas com deficiência, preferencialmente em nível.

§ 1ºConsidera-se como infraestrutura adequada a presença de lombofaixas, sonorizadores e lombadas eletrônicas, bem como o estreitamento da pista na via carroçável.
§ 2ºConsideram-se equipamentos comunitários e/ou de uso público, para fins deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser implantados ou considerados como tal:
Iestabelecimentos de saúde, incluindo postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, postos de pronto atendimento de urgência ou emergência, hospitais e outros;
IIestabelecimentos de ensino e educação, em qualquer nível;
IIIcentros de convivência e espaços de convívio de idosos;
IVunidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3ºO Poder Executivo poderá firmar convênios com Municípios e outros entes e órgãos públicos para a instalação e manutenção da infraestrutura prevista neste artigo.” (NR)
Art. 6.
O art. 5º da Lei nº 15.168, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

Parágrafo únicoA ciclovia será prioritariamente construída afastada da rodovia nas situações em que houver faixa de domínio suficiente ou entorno arborizado que propicie proteção e conforto térmico no deslocamento por bicicleta.” (NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei nº 12.142, de 5 de abril de 2002, e a Lei nº 17.403, de 21 de dezembro de 2017.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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