Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19689, de 21 de janeiro de 2026
Nº 19689/2026
“Art. 3º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 15.168, de 2010, que dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas, e a Lei nº 17.681, de 2019, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina, instituindo o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º-A. A execução do Sistema Cicloviário Estadual de que trata esta Lei dar-se-á por meio de:
“Art. 10. ........................................................................................
“Art. 12-A. Fica instituído o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária.
“Art. 9º-A. Em locais onde existam equipamentos comunitários e/ou de uso público nas margens da rodovia, esta deverá ser dotada de infraestrutura que possibilite uma travessia segura e acessível a pessoas de todas as idades, em qualquer condição física, incluindo-se pessoas com deficiência, preferencialmente em nível.
“Art. 5º ..........................................................................................
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado