Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19374, de 18 de julho de 2025
Nº 19374/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. SEÇÃO IV – Das Atribuições Comuns ao Presidente e aos Diretores SEÇÃO V – Da Nomeação do Presidente e dos Diretores SEÇÃO III – Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados SEÇÃO IV – Dos Direitos dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados SEÇÃO VI – Das Penalidades SEÇÃO VI – Das Penalidades SEÇÃO VI – Das Penalidades SEÇÃO VI – Das Penalidades“Art. 1º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 16.673, de 2015, que dispõe sobre a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN), cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º A ARESC tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, independentemente de sua titularidade ou da modalidade de prestação.
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“Art. 5º Caberá à ARESC atuar nos seguintes serviços:
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“Art. 6º ..........................................................................................
“Art. 7º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA
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SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns ao Presidente e aos Diretores
“CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA
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SEÇÃO V
Da Nomeação do Presidente e dos Diretores
“Art. 13. ........................................................................................
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“Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente ao produto entre o valor do vencimento do Grupo ANS, Nível 1, Referência J do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o multiplicador 1,78808 (um inteiro e setenta e oito mil, oitocentos e oito centésimos de milésimo).” (NR)
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
............................................................................................” (NR)
“Art. 19. A prestação e a utilização dos serviços públicos delegados obedecerão aos princípios e às diretrizes seguintes:
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“Art. 20. São direitos dos usuários dos serviços públicos delegados:
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“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO III
Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados
............................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO IV
Dos Direitos dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados
............................................................................................” (NR)
“Art. 23. O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços públicos delegados e sujeitos à regulação e à fiscalização da ARESC serão autorizados mediante resolução e objetivam assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 26. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO VI
Das Penalidades
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO VI
Das Penalidades
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO VI
Das Penalidades
“CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
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SEÇÃO VI
Das Penalidades
“Art. 28. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 35. Fica o Estado autorizado a celebrar convênio de cooperação com os Municípios, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, de forma a disciplinar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” (NR)
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado