Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1918, de 6 de dezembro de 1958
Nº 1918/1958
Cria dois cargos de Corretor na Bolsa de Valores
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam criados, na Bolsa de Valores do Estado de Santa Catarina, dois (2) cargos de Corretor de Fundos Públicos e Particulares, com o caráter de ofício público e com as atribuições que o art. 5º, da Lei n. 581, de 17 de outubro de 1951, confere aos demais.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.