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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1918, de 6 de dezembro de 1958

Nº 1918/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Cria dois cargos de Corretor na Bolsa de Valores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, na Bolsa de Valores do Estado de Santa Catarina, dois (2) cargos de Corretor de Fundos Públicos e Particulares, com o caráter de ofício público e com as atribuições que o art. 5º, da Lei n. 581, de 17 de outubro de 1951, confere aos demais.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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