Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19090, de 6 de novembro de 2024
Nº 19090/2024
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO I
Da Secretaria-Gabinete Governador do Estado
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO II
Da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social
............................................................................................” (NR)
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 41-D. Cabe à SSP promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SEJURI, em articulação com a sociedade.
“Art. 41-E. .....................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 106. ......................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 106-A. ...................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 107. ......................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 137. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. Aos Diretores da Diretoria Colegiada da ARESC é devido o pagamento de Indenizaçãopor Representatividade na Diretoria Colegiada, em percentual estipulado para complementar osomatório da remuneração dos referidos servidores, a fim de atingir 90% (noventa por cento) dovalor do subsídio do Presidente da ARESC.
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 32. A Função Gratificada de Supervisor de Controle Interno é privativa de servidor público titularde cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, comformação de nível superior.” (NR)
Florianópolis,6 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA
1.1 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
1.1.1 SECRETARIA-GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO
...............................................................................................................................................
1.4 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
.....................................................................................................................................” (NR)