Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido aos estabelecimentos produtores que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a serem consumidos pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado crédito presumido em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei.§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
Ia ser aplicado somente em relação ao valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, relativamente às operações com biodiesel;
IIa ser aplicado somente ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão;
IIIa que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível;
IVa que a apropriação na escrita fiscal de eventual valor a título de crédito do imposto a que a empresa concessionária ou permissionária tenha direito, decorrente da entrada dos combustíveis de que trata o caput deste artigo, fique limitada a 20% (vinte por cento) do valor permitido pela legislação; e
Và produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2ºNão se aplica o benefício de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos.
§ 3º(Vetado)
§ 4ºO benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial. (Redação incluída pela Lei 19.672, de 2025)