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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19352, de 17 de julho de 2025

Nº 19352/2025

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Dispõe sobre o exame para detecção de fissura palatina em recém-nascidos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As maternidades, os hospitais e as demais unidades de saúde, públicos e privados, que realizam partos, situados no Estado de Santa Catarina, devem realizar o exame para detecção de fissura palatina em recém-nascidos.
§ 1ºO exame para detecção de fissura palatina consiste na avaliação visual e palpação do palato (céu da boca) do recém-nascido, por profissional médico ou enfermeiro, para detectar possíveis fissuras, fendas e outras anomalias.
§ 2ºA realização do exame de que trata o caput deve ocorrer nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida do recém-nascido.
§ 3ºQuando o nascimento ocorrer fora da unidade de saúde, os pais ou responsáveis legais do recém-nascido devem solicitar a realização do exame de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horas após o nascimento, em unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 2.
Em caso de detecção de fissura palatina em recém-nascidos, os pais ou responsáveis legais e a equipe médica responsável deverão ser imediatamente comunicados, para que sejam adotadas as medidas terapêuticas necessárias, mediante registro da ocorrência no prontuário médico.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as maternidades, os hospitais e as demais unidades de saúde, públicos e privados, que realizam partos, às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 18.640, de 9 de fevereiro de 2023.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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