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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18578, de 28 de dezembro de 2022

Nº 18578/2022

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE).
Parágrafo únicoO CETER-SC tem como finalidade analisar, discutir, propor e acompanhar a elaboração e execução da política de trabalho, emprego e renda em âmbito estadual.
Art. 2.
Compete ao CETER-SC:
Ideliberar e definir a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e as suas alterações, a ser encaminhada pela SDE;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IVelaborar seu regimento interno e propor alterações deste, submetendo-os à aprovação por decreto do Governador do Estado, observados os critérios definidos pelo CODEFAT;
Vgerir o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC);
VIorientar e controlar o FET-SC, incluindo a sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VIIfiscalizar os recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET-SC;
VIIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET-SC;
IXaprovar a prestação de contas anual do FET-SC;
Xeditar normas complementares necessárias à gestão do FET-SC; e
XIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-SC.

Institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O CETER-SC será composto de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I3 (três) representantes governamentais, sendo:
a)1 (um) representante da SDE;
b)1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina (SRTE/SC); e
c)1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
II3 (três) representantes dos trabalhadores; e
III3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1ºOs representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 2ºO mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3ºDecreto do Governador do Estado definirá as organizações e entidades de representação dos trabalhadores e dos empregadores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4ºAs organizações e entidades de que trata o § 3º deste artigo indicarão seus representantes, que serão formalmente designados por ato do Governador do Estado.
§ 5ºO ato de designação dos membros do CETER-SC deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência deles, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
Art. 4.
Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CETER-SC, assumirão seus suplentes.
Parágrafo únicoPerderá a representação ou o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CETER-SC.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
O CETER-SC terá a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário, órgão máximo deliberativo;
IIMesa Diretora;
IIIComissões Temáticas; e
IVSecretaria Executiva.
Art. 6.
A presidência e a vice-presidência do CETER-SC, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, vedada a recondução.
§ 1ºO resultado da eleição da presidência e da vice-presidência será formalizado mediante edição de ato normativo do CETER-SC, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e em sítio eletrônico oficial.
§ 2ºNo caso de vacância da presidência, caberá aos membros do CETER-SC realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, garantindo o sistema de rodízio e ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 7.
Compete ao Presidente do CETER-SC:
Ipresidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
IIemitir voto de qualidade nos casos de empate;
IIIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVsolicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CETER-SC;
Vconceder vista de matéria constante de pauta;
VIdecidir, ad referendum do CETER-SC, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;
VIIprestar, em nome do CETER-SC, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET-SC, especialmente as relativas aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
VIIIexpedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IXcumprir e fazer cumprir o regimento interno do CETER-SC e as demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo únicoA decisão de que trata o inciso VI do caput deste artigo será submetida à homologação do CETER-SC na 1ª (primeira) reunião subsequente à decisão.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
O CETER-SC reunir-se-á:
Iordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; ou
IIextraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºAs reuniões ordinárias e as extraordinárias do CETER-SC serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2ºAs reuniões do CETER-SC serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.
§ 3ºO edital de convocação das reuniões deverá conter a indicação da pauta a ser discutida pelos membros do CETER-SC, acompanhado da documentação relativa às matérias que dele constarem e da ata da reunião anterior.
Art. 9.
As deliberações do CETER-SC serão tomadas por maioria simples de votos, desde que atingido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºAs deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no DOE e em sítio eletrônico oficial.
§ 2ºDas reuniões do CETER-SC serão lavradas atas, as quais serão arquivadas na Secretaria Executiva para consulta e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 10.
A Secretaria Executiva do CETER-SC será exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo lotado ou em exercício na SDE, a ele cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
A função de membro do CETER-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.
Art. 12.
A SDE prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CETER-SC, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13.
A estrutura, a organização e o funcionamento do CETER-SC serão disciplinados em seu regimento interno.
Art. 14.
As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade poderão ser custeadas pela SDE, na forma da legislação em vigor.
Art. 15.
art. 3º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

IVno pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal;

............................................................................................” (NR)

Art. 16.
art. 4º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC.

............................................................................................” (NR)

Art. 17.
art. 5º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

Idispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC;

......................................................................................................

IIIsubmeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;

......................................................................................................

Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;

......................................................................................................

VIIprestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e

......................................................................................................

§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos.

............................................................................................” (NR)

Art. 18.
inciso III do art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ........................................................................................

......................................................................................................

IIIa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas;

............................................................................................” (NR)

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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