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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17764, de 12 de agosto de 2019

Nº 17764/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC), com o objetivo de destinar recursos para a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação específica em vigor.
Parágrafo únicoFica o FET-SC vinculado à Secretaria de Estado responsável por formular e coordenar as políticas estaduais de trabalho, emprego e renda.

Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FET-SC:
Ia dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado;
IIo saldo financeiro do FET-SC apurado ao final de cada exercício;
IIIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
IVos créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
Vos saldos de aplicações financeiras dos recursos nele alocados;
VIos recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIIas doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e
VIIIoutros recursos que lhe forem destinados, inclusive o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria.
§ 1ºOs recursos financeiros que constituem o FET-SC serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC)”.
§ 2ºO orçamento do FET-SC integrará o orçamento da Secretaria de Estado à qual é vinculado.
Art. 3.
Os recursos do FET-SC serão aplicados:
Ino financiamento, total ou parcial, do Sistema Nacional de Emprego (Sine), a fim de promover a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado;
IIno financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado pela Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado;
IIIno fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio de:
a)qualificação social e profissional do indivíduo;
b)inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
c)fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, ao microcrédito produtivo orientado e ao assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e
d)assistência aos trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
IVno pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
Vno pagamento de serviços prestados às entidades conveniadas, públicas ou privadas, voltados à execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIno pagamento de subsídio a pessoas naturais beneficiárias de programas ou projetos das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
VIIna aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do FET-SC;
VIIIna construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis onde será prestado atendimento ao trabalhador;
IXno desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e dos serviços no âmbito das políticas estaduais de trabalho, emprego e renda; e
Xno financiamento de ações, programas e projetos voltados à área do trabalho que estejam previstos nos planos municipais de ações e serviços.
Art. 4.
O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC. (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
§ 1ºO recebimento dos repasses de que trata o caput deste artigo fica condicionado à efetiva instituição e ao pleno funcionamento nos Municípios de:
Iconselho municipal de trabalho, emprego e renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
IIfundo municipal do trabalho, sob orientação e controle dos respectivos conselhos municipais de trabalho, emprego e renda; e
IIIplano de ações e serviços do Sine.
§ 2ºConstitui ainda condição para o repasse de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados nos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.
§ 3ºÉ de responsabilidade dos Municípios que receberem recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho utilizá-los corretamente e controlar e acompanhar os programas, os projetos, as ações e os serviços executados e os benefícios prestados no seu âmbito.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado:
Idispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
IIviabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à aplicação dos recursos do FET-SC;
IIIsubmeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FET-SC;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
VImanter aberta e atualizada conta bancária específica, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente;
VIIprestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
VIIIexercer outras atribuições a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos. (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)
§ 2ºA contabilidade do FET-SC será realizada pela Secretaria de Estado à qual ele é vinculado, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Art. 6.
Compete ao CETE-SC:
Iapreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FET-SC;
IIestabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FET-SC;
IIIsolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FET-SC;
IVmobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FET-SC;
Vaprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FET-SC;
VIdar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FET-SC; e
VIIpublicar no Diário Oficial do Estado (DOE) a prestação anual de contas sintético-financeira do FET-SC. (Redação revogada pela Lei 18.578, de 2022)
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias:
Ino Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019; e
IIna Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, criando a unidade orçamentária do FET-SC, com a abertura de crédito especial.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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