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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17955, de 10 de julho de 2020

Nº 17955/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 22 da Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 22 da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºFica vedado à Organização Social o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido, exceto aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON.

......................................................................................................

§ 4ºAs vantagens pagas aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON não poderão exceder os valores máximos fixados para cada cargo nos Anexos I e II da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, em relação à nomeação dos cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo, do HEMOSC e do CEPON, efeitos retroativos a 12 de junho de 2019, data de publicação da Lei Complementar nº 741, de 2019.

Florianópolis, 10 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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