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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17903, de 27 de janeiro de 2020

Nº 17903/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a apresentação, pelo Secretário de Estado da Saúde, de relatório quadrimestral, de indicadores de produtividade dos hospitais públicos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Secretário de Estado da Saúde deve, em audiência pública, na Assembleia Legislativa, a cada quadrimestre do respectivo exercício financeiro, apresentar relatório relativo aos indicadores de produtividade dos hospitais públicos de administração direta da Secretaria de Estado de Santa Catarina.
§ 1ºO relatório deve abranger os índices de produtividade dos hospitais públicos, em conformidade com a Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013, que “Institui o Plano de Gestão da Saúde, composto pelo Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade Médica, pelo Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos e pelo Programa de Profissionalização da Gestão Hospitalar”.
§ 2ºA audiência pública de que trata esta Lei deve ser marcada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
Art. 2.
A apresentação não deve coincidir com a prestação quadrimestral realizada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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