Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17881, de 17 de janeiro de 2020

Nº 17881/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana Estadual de Combate ao Bullying.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Bullying, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Vice-Governadora,

no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO II

SEMANAS ALUSIVAS

............................

...........................................................................

............................

SEMANA

SETEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

............................

...........................................................................

............................

Terceira Semana

Semana Estadual de Combate ao Bullying

Com o objetivo de:

Idivulgar e promover o Programa de Combate ao Bullying, instituído pela Lei nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009;
IIprevenir e combater a prática de bullying na rede estadual de ensino;
IIIpromover um ambiente escolar seguro;
IVinstruir docentes e equipe pedagógica a identificar a prática do bullying;
Vorientar as vítimas de bullying, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar; e
VIenvolver as famílias no processo de construção da cultura de paz e de respeito nas escolas e outros locais de convivência.

............................

...........................................................................

............................

” (NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.