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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17804, de 4 de dezembro de 2019

Nº 17804/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com o objetivo de destinar recursos voltados à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia (IGP).
Parágrafo únicoOs recursos do FUMPOF serão aplicados:
Ina elaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIna construção, ampliação e reforma de imóveis;
IIIna aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes;
IVna aquisição de materiais de limpeza, de consumo e de outros próprios ao serviço do IGP, incluindo espelhos para emissão da Carteira de Identidade;
Vna aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças para reparos de veículos;
VIno pagamento de diárias e passagens aéreas a servidor público integrante dos quadros do IGP, em conformidade com a legislação em vigor, na contratação de serviços, na locação de imóveis e em outras despesas de custeio;
VIIna informatização do IGP; e
VIIIna formação e capacitação do quadro de pessoal do IGP.

Institui o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FUMPOF será gerido pelo Perito-Geral do IGP, a quem compete:
Ifixar as diretrizes operacionais do FUMPOF;
IIeditar as normas complementares e disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUMPOF;
IVadministrar os recursos do FUMPOF;
Vexaminar as contas do FUMPOF;
VIdesignar o coordenador do FUMPOF e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIIpublicar, anualmente, o relatório de atividades do FUMPOF; e
VIIIexercer demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUMPOF.
Art. 3.
Constituem receitas do FUMPOF:
Ias dotações orçamentárias próprias provenientes de arrecadação de taxas estaduais, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIa dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
IIIos recursos transferidos da União ou descentralizados por outros órgãos ou outras entidades do Estado;
IVos auxílios federais, municipais, privados ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres firmados com o Estado ou com o IGP, para incremento dos serviços pertinentes a este órgão;
Vos recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIas doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e
VIIoutros recursos que legalmente lhe forem destinados.
§ 1ºOs recursos financeiros que constituem o FUMPOF serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF)”.
§ 2ºOs bens móveis e imóveis destinados ao FUMPOF deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, por ocasião da publicação desta Lei, incluindo readequações de programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, bem como remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias da unidade orçamentária do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) para o FUMPOF, mediante abertura de crédito especial e criação de unidade orçamentária e gestora.
Art. 5.
O orçamento do FUMPOF integrará o orçamento da SSP.
Art. 6.
O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................
I14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP);

......................................................................................................

VII8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).

............................................................................................” (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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