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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15025, de 22 de dezembro de 2009

Nº 15025/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 14.275, de 2008, que disciplina o disposto no inciso XIII do art. 4º, no § 2º do art. 7º e no art. 20, da Lei Complementar nº 317, de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 1º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado, ouvido, previamente, o Subprocurador-Geral do Contencioso, decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações.

§ 1ºAs propostas de reconhecimento do pedido, de desistência de ações e de acordos judiciais relativos as entidades da administração indireta, deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado nos termos do caput deste artigo e da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.

.......................................................................................................

Art. 2.
Nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, o Procurador-Geral do Estado deverá, posteriormente, submeter a matéria à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de órgão de controle interno.” (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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