Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15025, de 22 de dezembro de 2009
Nº 15025/2009
Altera o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 14.275, de 2008, que disciplina o disposto no inciso XIII do art. 4º, no § 2º do art. 7º e no art. 20, da Lei Complementar nº 317, de 2005, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado, ouvido, previamente, o Subprocurador-Geral do Contencioso, decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações.
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Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
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