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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13713, de 21 de fevereiro de 2006

Nº 13713/2006

Art. 1.
A Lei nº 13.439, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo de Resultados, destinado a implementar a contratualização da gestão pública estadual e a avaliação permanente do desempenho institucional, individual e social do serviço público, incentivando a economia com despesas correntes e a ampliação da arrecadação e receitas, em conformidade com o modelo de gestão por projetos na Administração Pública Estadual.

Parágrafo únicoO Programa de Acordo de Resultados será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Altera dispositivos da Lei nº 13.439, de 2005, que disciplina o Programa de Acordo de Resultados no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Acordo de Resultados será formalizado através da firmatura de Contrato de Gestão, cujas cláusulas deverão estabelecer:

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IIestimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do Contrato de Gestão;

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Vsistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Contrato de Gestão e para pagamento do prêmio por produtividade;

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VIIvedação, ao Acordado, da utilização dos recursos pactuados no Contrato de Gestão como garantia na contratação de operações de crédito;

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IXcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato de Gestão;

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Parágrafo únicoAs minutas dos Contratos de Gestão devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica dos signatários.
Art. 3.
O Contrato de Gestão terá como objetivos fundamentais:

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IIIaperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública e caracterizar-se pela objetividade, responsabilidade e transparência;

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Vpromover a transparência das ações dos órgãos e entidades públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, pelos meios disponíveis e, em especial o eletrônico, dos termos de cada Contrato de Gestão e seus resultados; e

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Art. 4.
É condição para a firmatura do Contrato de Gestão no âmbito das empresas estatais, a aprovação pelo Conselho de Política Financeira, que analisará o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade respectiva.
Art. 5.
São signatários do Contrato de Gestão os dirigentes máximos do Acordante, do Acordado, do Conselho de Política Financeira no caso das empresas estatais, e das demais partes intervenientes, se houver.
Parágrafo únicoO extrato do Contrato de Gestão e seus aditamentos serão publicados pelo Acordante, no órgão de divulgação oficial do Estado, sob a forma de extrato e, ainda, na página da Internet do Acordante, do Acordado e da Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo máximo de cinco dias contados de sua firmatura.

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Art. 7.
Cada Contrato de Gestão será acompanhado e avaliado por Comissão de Acompanhamento e Avaliação coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros:

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IIIdois representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo titular da Pasta;

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§ 1ºA Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2ºCaso seja considerado relevante, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com representantes de outros órgãos e entidades públicos e de representantes da sociedade civil.
Art. 8.
À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
Iemitir parecer sobre os resultados alcançados pelo Acordado, sempre que se proceder à distribuição de prêmio por produtividade, e para análise e avaliação final dos resultados obtidos, considerando sempre as metas e indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão;
IIrecomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato de Gestão, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e
IIIrecomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Contrato de Gestão, observadas as normas legais vigentes.

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Art. 9.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a alteração do Contrato de Gestão, devidamente fundamentada, quando se verificar a necessidade de:

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Parágrafo únicoA recomendação de alteração do Contrato de Gestão deverá ser ratificada pelo Acordante e formalizar-se-á por termo aditivo.
Art. 10.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 7º desta Lei poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato de Gestão e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho, desde que demonstrada a indisponibilidade de servidor qualificado.

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Art. 12.
Por ocasião do término do Contrato de Gestão, o Acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
Art. 13.
s créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa.
Art. 14.
Contrato de Gestão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, podendo ser renovado, por acordo entre as partes, após avaliação favorável dos resultados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo Acordante.
Art. 15.
Contrato de Gestão poderá ser suspenso pelo Acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução.
Art. 16.
Contrato de Gestão poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado de quaisquer de suas cláusulas, por parte do Acordado; ou por acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis.

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Art. 17.
s dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Contrato de Gestão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Parágrafo únicoSerá censurado, nos termos em que dispuser o regulamento, o dirigente do órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório em:
Iduas avaliações sucessivas do Contrato de Gestão;
IItrês avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Contrato de Gestão; e
IIIquatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Contrato de Gestão.

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Art. 19.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração do Contrato de Gestão, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 2005.
Art. 20.
s órgãos de controle interno do Poder Executivo estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão.
Art. 21.
s servidores públicos lotados ou em exercício nos órgãos e entidades signatárias de Contrato de Gestão ficam submetidos às suas normas.
Art. 22.
s recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, excluídos os gastos com pessoal, poderão ser neles aplicados, na forma prevista nesta Lei, para pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de:

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Art. 23.
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§ 1ºO desempenho da entidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Contrato de Gestão.

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§ 3ºNão serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo as economias provenientes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão, finanças, contabilidade e auditoria do Estado, salvo quando decorrentes de ação conjunta prevista no Contrato de Gestão.
Art. 24.
pagamento do prêmio por produtividade deverá ocorrer com base na mesma dotação orçamentária prevista para pagamento de pessoal do órgão ou entidade acordante.
§ 1ºO valor do prêmio de produtividade será computado para fins de fixação de tetos de remuneração ou limites de despesas com pessoal.

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Art. 25.
Durante a vigência do Contrato de Gestão, os recursos de que trata o art. 22 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade até o limite equivalente a um terço do montante apurado.

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Art. 26.
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§ 1º........................................................................................................................

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IIa receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Contrato de Gestão.

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§ 4ºAs fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º serão definidos em regulamento e nos respectivos Contratos de Gestão.

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§ 7ºOs recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Contratos de Gestão vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da Comissão referida no art. 7º desta Lei.
Art. 27.
pagamento de prêmio por produtividade só poderá ocorrer em órgão ou entidade sob Contrato de Gestão em vigor e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores.”
Art. 2.
O disposto nesta Lei será regulamentado, pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso XI do art. 2º; o inciso VI do caput e o § 3º do art. 7º; o § 2º do art. 8º; os §§ 1º e 2º do art. 9º; o parágrafo único do art. 14; e o § 3º do art. 27 da Lei nº 13.439, de 15 de julho de 2005.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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