Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13439, de 15 de julho de 2005

Nº 13439/2005

Disciplina o Programa de Acordo de Resultados através da avaliação de desempenho institucional, da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, da aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes e ampliação de arrecadação e receitas no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo de Resultados, da avaliação de desempenho institucional, de autonomia gerencial, orçamentária e financeira e da aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes e ampliação de arrecadação e receitas, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo de Resultados, destinado a implementar a contratualização da gestão pública estadual e a avaliação permanente do desempenho institucional, individual e social do serviço público, incentivando a economia com despesas correntes e a ampliação da arrecadação e receitas, em conformidade com o modelo de gestão por projetos na Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoO Programa de Acordo de Resultados será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 2.
O Acordo de Resultados será formalizado através da firmatura de Contrato de Gestão, cujas cláusulas deverão estabelecer: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Imetas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos e meios na obtenção dos resultados;
IIestimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IIIdireitos, obrigações e responsabilidades do Acordante e do Acordado em relação às metas estabelecidas;
IVcompromissos dos intervenientes, quando for o caso;
Vsistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Contrato de Gestão e para pagamento do prêmio por produtividade; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VIpenalidades aplicáveis aos signatários em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;
VIIvedação, ao Acordado, da utilização dos recursos pactuados no Contrato de Gestão como garantia na contratação de operações de crédito; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VIIIcritérios para o cálculo de prêmios por produtividade provenientes da economia com despesas correntes e/ou incremento de arrecadação, ou receita, observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei;
IXcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Xprazo de vigência; e
XIo cumprimento do contrato de gestão, das entidades acordantes, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo únicoAs minutas dos Contratos de Gestão devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica dos signatários. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)

DO ACORDO DE RESULTADOS

Art. 3.
O Contrato de Gestão terá como objetivos fundamentais: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Imelhorar a eficiência, eficácia, efetividade e relevância dos serviços públicos prestados à sociedade;
IIestimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram o seu papel individual, institucional ou social;
IIIaperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública e caracterizar-se pela objetividade, responsabilidade e transparência; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IVfixar metas de desempenho específicas para órgãos e entidades, compatibilizando a atividade a ser desenvolvida com as políticas públicas, com os programas governamentais e com novo modelo de gestão por projetos baseados em resultados;
Vpromover a transparência das ações dos órgãos e entidades públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, pelos meios disponíveis e, em especial o eletrônico, dos termos de cada Contrato de Gestão e seus resultados; e (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VIaperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o Acordante e o Acordado.
Art. 4.
É condição para a firmatura do Contrato de Gestão no âmbito das empresas estatais, a aprovação pelo Conselho de Política Financeira, que analisará o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade respectiva. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 5.
São signatários do Contrato de Gestão os dirigentes máximos do Acordante, do Acordado, do Conselho de Política Financeira no caso das empresas estatais, e das demais partes intervenientes, se houver. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo únicoO extrato do Contrato de Gestão e seus aditamentos serão publicados pelo Acordante, no órgão de divulgação oficial do Estado, sob a forma de extrato e, ainda, na página da Internet do Acordante, do Acordado e da Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo máximo de cinco dias contados de sua firmatura. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 6.
Na formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a eficiência e a eficácia dos meios de execução do Acordado.
Art. 7.
Cada Contrato de Gestão será acompanhado e avaliado por Comissão de Acompanhamento e Avaliação coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Ium representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
IIum representante da Secretaria de Estado da Administração, indicado pelo titular da Pasta;
IIIdois representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IVum representante do Acordante;
Vum representante dos servidores do órgão ou entidade acordado; e
VIum Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºA Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2ºCaso seja considerado relevante, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com representantes de outros órgãos e entidades públicos e de representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 3ºOs Acordos de Resultados serão ratificados pelo Conselho de Política Financeira. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 8.
À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:(Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Iemitir parecer sobre os resultados alcançados pelo Acordado, sempre que se proceder à distribuição de prêmio por produtividade, e para análise e avaliação final dos resultados obtidos, considerando sempre as metas e indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IIrecomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato de Gestão, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IIIrecomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Contrato de Gestão, observadas as normas legais vigentes. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºA Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará à autoridade Acordante relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais.
§ 2ºAs recomendações, para as alterações no Acordo de Resultados propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, não transigidas pelas partes, autoriza, ao Acordante, a rescisão unilateral do acordo. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 9.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a alteração do Contrato de Gestão, devidamente fundamentada, quando se verificar a necessidade de: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Imodificação de objetivos, obrigações, indicadores e metas; e
IIadequação à lei orçamentária anual.
Parágrafo únicoA recomendação de alteração do Contrato de Gestão deverá ser ratificada pelo Acordante e formalizar-se-á por termo aditivo. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºA recomendação da alteração parcial ou total do Acordo de Resultados deverá ser ratificada pelo Acordante. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2ºA alteração parcial ou total do Acordo de Resultados será formalizada por termo aditivo, celebrado, na hipótese prevista no inciso I, entre Acordante e Acordado após aprovação pelo Conselho de Política Financeira. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 10.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 7º desta Lei poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato de Gestão e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho, desde que demonstrada a indisponibilidade de servidor qualificado. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 11.
Cada órgão ou entidade representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos, cabendo ao Acordante o apoio logístico ao funcionamento da Comissão, bem como o custeio de eventuais despesas com os especialistas a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 12.
Por ocasião do término do Contrato de Gestão, o Acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 13.
s créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 14.
Contrato de Gestão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, podendo ser renovado, por acordo entre as partes, após avaliação favorável dos resultados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo Acordante. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo únicoO acordo poderá estabelecer prazos inferiores a um ano. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 15.
Contrato de Gestão poderá ser suspenso pelo Acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 16.
Contrato de Gestão poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado de quaisquer de suas cláusulas, por parte do Acordado; ou por acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)

DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
s dirigentes promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens. s dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Contrato de Gestão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Parágrafo únicoSerá censurado, nos termos de regulamento, o dirigente que tiver desempenho insatisfatório em:
Iduas avaliações sucessivas do Acordo de Resultados;
IItrês avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Acordo de Resultados; e
IIIquatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Acordo de Resultados.
Parágrafo únicoSerá censurado, nos termos em que dispuser o regulamento, o dirigente do órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório em:
Iduas avaliações sucessivas do Contrato de Gestão;
IItrês avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Contrato de Gestão; e
IIIquatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 18.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 17 desta Lei, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos e o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.

DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL,

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 19.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração do Contrato de Gestão, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 2005. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 20.
s órgãos de controle interno do Poder Executivo estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 21.
s servidores públicos lotados ou em exercício nos órgãos e entidades signatárias de Contrato de Gestão ficam submetidos às suas normas. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art. 22.
s recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, excluídos os gastos com pessoal, poderão ser neles aplicados, na forma prevista nesta Lei, para pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Iqualidade e produtividade;
IIcapacitação e desenvolvimento de pessoal; e
IIImodernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere este artigo serão aplicados em consonância com as políticas, diretrizes e objetivos de modernização e reforma administrativa, previstos pela Lei Complementar nº 284, de 2005.
Art. 23.
s recursos economizados serão apurados a cada exercício, contabilizados em valores contidos no relatório de gestão fiscal, com base no valor médio gasto nos dois exercícios anteriores, corrigidos por índice a ser estabelecido em regulamento.
§ 1ºO desempenho da entidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2ºA economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela precarização e depreciação do serviço público prestado.
§ 3ºNão serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo as economias provenientes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão, finanças, contabilidade e auditoria do Estado, salvo quando decorrentes de ação conjunta prevista no Contrato de Gestão.(Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 24.
pagamento do prêmio por produtividade deverá ocorrer com base na mesma dotação orçamentária prevista para pagamento de pessoal do órgão ou entidade acordante. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºO valor do prêmio de produtividade será computado para fins de fixação de tetos de remuneração ou limites de despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2ºOs recursos previstos no art. 22 desta Lei poderão ser descentralizados para execução nas entidades, após a apuração dos respectivos desempenhos.
Art. 25.
Durante a vigência do Contrato de Gestão, os recursos de que trata o art. 22 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade até o limite equivalente a um terço do montante apurado. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºOs recursos destinados pela entidade administrativa ao pagamento de prêmio por produtividade serão distribuídos da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento), distribuído em valores iguais, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes de cargo de provimento em comissão; e
II50% (cinqüenta por cento), com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, pagos proporcionalmente ao valor da remuneração, excluídas as vantagens de caráter pessoal, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 2ºO prêmio por produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
§ 3ºO valor total do prêmio por produtividade não poderá ser superior ao total da remuneração pessoal mensal do servidor, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias.
Art. 26.
s recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação ou receitas da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade após pagamento dos compromissos anteriores.
§ 1ºConsidera-se ampliação real da arrecadação ou receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:
Ia receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, corrigida pelo índice estabelecido para o art. 23 desta Lei; e
IIa receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2ºPara o cálculo de que trata o § 1º, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 3ºA ampliação real da arrecadação, ou receitas, de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:
Iaté 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II; e
IIaté 8% (oito por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas.
§ 4ºAs fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º serão definidos em regulamento e nos respectivos Contratos de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 5ºOs recursos destinados ao pagamento de prêmio por produtividade de que trata este artigo serão distribuídos da seguinte forma:
I40% (quarenta por cento) aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias; e
II60% (sessenta por cento) aos demais servidores na forma do § 7º deste artigo, proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias de cada servidor apto ao recebimento de prêmio segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 6ºPara os fins do disposto nesta Lei, exclui-se a receita proveniente de multa.
§ 7ºOs recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Contratos de Gestão vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da Comissão referida no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 27.
pagamento de prêmio por produtividade só poderá ocorrer em órgão ou entidade sob Contrato de Gestão em vigor e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1ºOs resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.
§ 2ºO prêmio por produtividade só poderá ser percebido por aquele que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.
§ 3ºO Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá decreto para normatizar a avaliação de desempenho individual dos servidores públicos, sendo vedado celebrar qualquer Acordo de Resultados antes da publicação do referido decreto. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 28.
disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo