s recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação ou receitas da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade após pagamento dos compromissos anteriores.§ 1ºConsidera-se ampliação real da arrecadação ou receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:
Ia receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, corrigida pelo índice estabelecido para o art. 23 desta Lei; e
IIa receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006) § 2ºPara o cálculo de que trata o § 1º, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 3ºA ampliação real da arrecadação, ou receitas, de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:
Iaté 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II; e
IIaté 8% (oito por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas.
§ 4ºAs fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º serão definidos em regulamento e nos respectivos Contratos de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006) § 5ºOs recursos destinados ao pagamento de prêmio por produtividade de que trata este artigo serão distribuídos da seguinte forma:
I40% (quarenta por cento) aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias; e
II60% (sessenta por cento) aos demais servidores na forma do § 7º deste artigo, proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias de cada servidor apto ao recebimento de prêmio segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 6ºPara os fins do disposto nesta Lei, exclui-se a receita proveniente de multa.
§ 7ºOs recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Contratos de Gestão vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da Comissão referida no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)