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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13443, de 19 de julho de 2005

Nº 13443/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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