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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18575, de 23 de dezembro de 2022

Nº 18575/2022

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína, com o escopo de estimular e divulgar os benefícios do consumo da carne suína para a saúde humana, destacando as suas fontes de nutrientes e proteínas essenciais à alimentação saudável.

Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína tem os seguintes objetivos:
Io incentivo ao consumo da carne suína;
IIa valorização do trabalho dos suinocultores catarinenses;
IIIo desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus Municípios;
IVo apoio técnico e operacional aos suinocultores do Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;
Vo estímulo à inclusão do consumo da carne suína nas escolas, nos termos da Lei nº 13.443, de 19 de julho de 2005, com vistas a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
VIpromoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção e consumo da carne suína;
VIIdivulgação de políticas governamentais para o setor da suinocultura;
VIIIestímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes;
IXo estímulo à inclusão na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição por médico responsável pelo paciente;
Xo estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas casas de repouso de idosos;
XIo estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes; e
XIIo estímulo à inclusão do consumo de carne suína nos presídios e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se como arranjo produtivo local, a que se refere o inciso III do caput, o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, com o fim de desenvolver atividades econômicas correlatas à Política de que trata esta Lei e promover vínculos de produção, interação e cooperação.
Art. 3.
(Vetado) Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes ações:
I(Vetado)
II(Vetado)
III(Vetado)
IV(Vetado)
Iinstituir, administrar e divulgar a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína;
IIcampanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de carne suína, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;
IIIfomentar os empreendimentos voltados ao consumo da carne suína; e
IVestabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento das atividades relacionadas à suinocultura, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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