Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12918, de 23 de janeiro de 2004
Nº 12918/2004
Art. 1.
Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Certificado de Responsabilidade Social de Santa Catarina, a ser conferido anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado, às empresas e demais entidades que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Cria o Certificado de Responsabilidade Social de Santa Catarina para empresas estabelecidas em território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentem dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento social e pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§ 1ºO Balanço de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.
§ 2ºOs dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis e elaborados na forma da legislação vigente.
Art. 3.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos da lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Certificado de Responsabilidade Social de Santa Catarina de que trata o caput deste artigo será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo.
Art. 4.
Dentre as empresas certificadas a Assembléia Legislativa elegerá as que têm os projetos mais destacados, as quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social Destaque de Santa Catarina.
Parágrafo únicoDentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão:
Itaxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
IIo valor total da folha de pagamento, incluindo os encargos sociais;
IIIas condições de trabalho, de higiene e de segurança, e o número de reclamatórias trabalhistas;
IVrestaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
Vplano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programa de qualidade de vida e outras despesas com saúde;
VItreinamento, programa de estágio, reembolso de educação, bolsas de estudo, creches, assinatura de revistas, biblioteca, e outros investimentos em educação e treinamento de empregados e familiares;
VIIplanos especiais de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementação de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;
VIIIparticipação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, atividades recreativas, transporte e outros benefícios oferecidos aos empregados;
IXinvestimentos nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
Xreflorestamento, despoluição, introdução de métodos não-poluentes e outros investimentos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação ambiental;
XInúmero médio de empregados no exercício (registrado no último dia do período);
XIIadmissões efetuadas durante o período; e políticas adotadas visando a diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais, através da admissão de idosos, deficientes físicos e outros, no seu quadro funcional.
XIIIigualdade salarial entre homens e mulheres que tenham o mesmo cargo e suas respectivas atribuições e os exerçam pelo mesmo tempo de serviço, e cujos graus de instrução sejam iguais ou equivalentes. (Redação incluída pela Lei 18.965, de 2024)
Art. 5.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil, para regulamentar e organizar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem premiadas com o Troféu de Responsabilidade Social – Destaque - SC.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, à conta do Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI MORASTONI
Governador do Estado, em exercício
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.