A Bandeira da Paz mede oitenta e cinco centímetros de altura por um metro e quarenta centímetros de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede dez centímetros de largura com sessenta centímetros de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dela, no centro sobre o fundo branco, três esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de doze centímetros. O Chefe do Poder Executivo poderá, para a execução do disposto nesta Lei, constituir comissão composta por dezesseis membros, assegurada a participação de:Ium representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
IVum representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
Vum representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
VIum representante do Ministério Público Estadual;
VIIum representante do Poder Judiciário;
VIIIum representante do Poder Legislativo; e
IXoito representantes da sociedade civil organizada, dentre os quais um da Associação dos Magistrados Catarinenses, um da Associação Catarinense de Imprensa, um da seccional catarinense da União dos Escoteiros do Brasil, um da Universidade Holística da Paz, um do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, um da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/SC, um do Conselho de Ensino Religioso de Santa Catarina - CONER/SC e um do Centro de Direitos Humanos do Vale do Itajaí. (NR)
Parágrafo únicoEm caso de empate nas deliberações da comissão prevalecerá o voto da presidência, exercida por um dos membros da comissão eleito pelos seus pares. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).