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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12865, de 12 de janeiro de 2004

Nº 12865/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Cultura e da Paz a ser comemorado no dia vinte e cinco de julho de cada ano. Fica instituída a Semana Estadual da Cultura da Paz, a ser comemorada anualmente entre os dias 5 e 12 de outubro e, para tal, adotada a Bandeira da Paz.
Parágrafo únicoPara fins de comemoração desta data, fica adotada a Bandeira da Paz no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Bandeira da Paz será confeccionada em pano branco e terá a seguinte configuração:
Ialtura de oitenta e cinco centímetros;
IIcomprimento de cento e quarenta centímetros; e
IIIno seu centro constará uma circunferência de sessenta centímetros de diâmetro, com aro de dez centímetros de largura na cor vermelho-púrpura, em cujo centro de cor branca haverá três esferas de cor vermelho-púrpura, cada uma com dez centímetros de diâmetro e dispostas em forma de triângulo equilátero, sendo duas na base e uma acima. (NR) (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

Institui o Dia Estadual da Cultura e da Paz no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Institui a Semana Estadual da Cultura da Paz. (NR) (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No período comemorativo, além de homenagear organizações autoras de significativos trabalhos em prol da cultura da paz, realizar-se-ão atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas, devendo os prédios dos órgãos e repartições públicos estaduais manter hasteada, na entrada principal, a Bandeira da Paz referida no art. 1º. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).
Parágrafo únicoOs órgãos e repartições públicas estaduais deverão promover o hasteamento da Bandeira da Paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.
Art. 3.
A Bandeira da Paz mede oitenta e cinco centímetros de altura por um metro e quarenta centímetros de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede dez centímetros de largura com sessenta centímetros de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dela, no centro sobre o fundo branco, três esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de doze centímetros. O Chefe do Poder Executivo poderá, para a execução do disposto nesta Lei, constituir comissão composta por dezesseis membros, assegurada a participação de:
Ium representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
IVum representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
Vum representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
VIum representante do Ministério Público Estadual;
VIIum representante do Poder Judiciário;
VIIIum representante do Poder Legislativo; e
IXoito representantes da sociedade civil organizada, dentre os quais um da Associação dos Magistrados Catarinenses, um da Associação Catarinense de Imprensa, um da seccional catarinense da União dos Escoteiros do Brasil, um da Universidade Holística da Paz, um do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, um da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/SC, um do Conselho de Ensino Religioso de Santa Catarina - CONER/SC e um do Centro de Direitos Humanos do Vale do Itajaí. (NR)
Parágrafo únicoEm caso de empate nas deliberações da comissão prevalecerá o voto da presidência, exercida por um dos membros da comissão eleito pelos seus pares. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).
Art. 5.
Fica constituída uma comissão composta por nove membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha de cidadão ou entidade que será homenageado nos moldes estabelecidos no art. 4º da presente Lei. (Artigo revogado pela Lei 13.834, 2006).
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, criando inclusive uma comissão para dar cumprimento e fiscalizar suas disposições, especialmente no que diz respeito a cerimônia do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado. (Artigo revogado pela Lei 13.834, 2006).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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