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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1828, de 19 de maio de 2004

Nº 1828/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Cultura e da Paz a ser comemorado no dia 25 (vinte e cinco) de julho de cada ano, data marcada pelo dia universal da tolerância, do amor e do perdão, tríade de todas as artes, ciências e religiões.

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Parágrafo únicoPara fins de comemoração desta data, as instituições culturais, educacionais, científicas, artísticas, esportivas, religiosas e de todos os monumentos históricos adotarão a Bandeira da Paz no Estado de Santa Catarina, como símbolo protetor especial e de respeito nos tempos de guerra e de paz.

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Regulamenta a Lei nº 12.865, de 12 de janeiro de 2004, que institui o Dia da Cultura e da Paz no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, III e o art. 54, Parágrafo único, II da Lei nº 243, de 31 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Em decorrência das comemorações, serão realizadas em todo o Estado de Santa Catarina, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, através da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL e da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, em conjunto com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR's, trabalhos expressivos com atividades culturais, artísticas, esportivas, sociais e religiosas, com uma grande confraternização.

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Parágrafo únicoOs órgãos e repartições públicas estaduais, através da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL e da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, em conjunto com as SDR's deverão promover o hasteamento da Bandeira da Paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.

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Art. 3.
A Bandeira da Paz, medindo 85 cm (oitenta e cinco) centímetros de altura por 1,40 (cento e quarenta) centímetros de comprimento, será confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede 10 (dez) centímetros de largura com 60 (sessenta) de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dela, no centro no fundo branco, 3 (três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 12 (doze) centímetros.

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Art. 4.
Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Santa Catarina, que tenha realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura será homenageado.

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Art. 5.
O chefe do Poder Executivo indicará uma comissão constituída de 9 (nove) membros ligados aos seguintes setores, sendo:

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I1 (um) da cultura;
II1 (um) do esporte e lazer;
III1 (um) da educação;
IV1 (um) do executivo;
V1 (um) do legislativo;
VI1 (um) do judiciário;
VII1 (um) de entidade privada; 2 (dois) representantes da sociedade civil.

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Parágrafo únicoEsta comissão tem como atribuição dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado nos moldes estabelecidos no art. 4º da presente Lei.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 19 de maio de 2004

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

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