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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12670, de 15 de outubro de 2003

Nº 12670/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.291, de 2002, que autoriza o Poder Executivo a utilizar-se do instituto da permissão para delegar serviços públicos na área de trânsito no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de Controladoria Regional de Trânsito; de formação de condutores de veículos automotores; e de fabricação e lacração de placas de veículos automotores; tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado. (NR)”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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