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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12375, de 16 de julho de 2002

Nº 12375/2002

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Art. 1.
A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).
Parágrafo únicoConsideram-se pneus descartáveis para os efeitos desta Lei, aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos das suas finalidades.

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de oitenta por cento do total de pneumáticos recolhidos, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).
§ 1ºOs resíduos não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.
§ 2ºConforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo.
Art. 3.
Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar similares àqueles comercializados. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).
Art. 4.
Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.
Art. 5.
Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).
Art. 6.
Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).
Art. 7.
A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8.
A fiscalização da presente Lei será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios visando a fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 2ºA atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 9.
O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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