Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6215, de 27 de dezembro de 2002
Nº 6215/2002
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Regulamenta a Lei no 12.375, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 12.375, de 16 de julho de 2002,
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D E C R E T A :
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I ‑ pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos;
II ‑ unidades ou pneus descartáveis: aqueles sem condições de aproveitamento ou reaproveitamento para o fim que lhe deu origem;
III ‑ usuário: todo a qualquer proprietário ou posseiro de pneu descartável;
IV ‑ estabelecimento comercial: qualquer ponto de venda, troca ou concerto de pneus, novos ou não;
V ‑ destinação final ambientalmente adequada: é o procedimento ou técnica, através do qual serão tratados ou decompostos os pneus descartáveis, seja por meio físico, químico ou biológico, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais a sanitárias aplicáveis.
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Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.
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