Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12130, de 16 de janeiro de 2002
Nº 12130/2002
Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina a promover a reorganização administrativa, técnica e societária da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., dispõe sobre o Acordo de Acionistas e sobre o Contrato de Gestão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC – e suas subsidiárias e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 16 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE ACIONISTAS
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC
O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu ..., doravante designado simplesmente ESTADO, ... (qualificar demais acionistas convenentes), cada um, individualmente designado neste instrumento como PARTE........, ou, em conjunto, como PARTES;
Considerando que o ESTADO é o acionista controlador da CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC (doravante simplesmente denominada COMPANHIA), detendo ...% das ações ordinárias;
Considerando que ..., ... e ..., são detentores, em conjunto de ...% das ações ordinárias da COMPANHIA, e;
Considerando que as PARTES, detentoras em conjunto de ...% das ações ordinárias da COMPANHIA, julgam imprescindível e necessário fixar regras de convivência com vistas a estabelecer os princípios gerais de condução e gestão dos negócios da COMPANHIA;
As PARTES resolvem celebrar o presente ACORDO DE ACIONISTAS, doravante denominado simplesmente ACORDO, na forma e para os efeitos do artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15/12/76, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I. DO OBJETO DO ACORDO DE ACIONISTAS E AÇÕES A ELE VINCULADAS
1.1. O presente ACORDO tem por objetivo disciplinar as relações entre as PARTES, na qualidade de detentores de ações com direito a voto (doravante denominadas simplesmente AÇÕES), bem como as regras de conduta das PARTES e de seus representantes, especificamente em relação ao estabelecimento dos princípios gerais de gestão da COMPANHIA e à eleição da Diretoria Executiva, fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
1.2. Para a consecução do objetivo acima enunciado, as PARTES exercerão o direito de voto nas assembléias gerais da COMPANHIA, e farão com que seus representantes nos órgãos de administração atuem de modo consentâneo com as disposições deste instrumento, sempre observado o interesse da COMPANHIA, aprovando e fazendo com que sejam aprovadas as deliberações e decisões na forma e no tempo aqui previstos.
1.3. Todas e quaisquer AÇÕES emitidas pela COMPANHIA que forem subscritas ou adquiridas pelas PARTES durante a vigência do ACORDO serão consideradas a ele sujeitas a partir do momento de sua emissão, subscrição ou aquisição, e todos os direitos a elas inerentes somente serão exercidos em conformidade com as normas e condições estipuladas no presente instrumento.
1.4. Encontram-se vinculadas ao ACORDO também as ações preferenciais possuídas pelas PARTES quando, por qualquer motivo, a elas seja atribuído o direito de voto.
1.5. Os eventuais sucessores na titularidade das AÇÕES possuídas pelas PARTES durante a vigência do ACORDO serão considerados a ele sujeitos, e todos os direitos a elas inerentes, somente serão exercidos em conformidade com as normas e condições estipuladas no presente instrumento.
1.6. As PARTES concordam que a CELESC S.A. crie novas empresas autônomas para explorar segmentos econômicos complementares. Na hipótese, fica assegurado a qualquer das PARTES transferir para a(s) nova(s) empresa(s) a totalidade ou parte de sua participação societária na CELESC S.A. na data de assinatura deste ACORDO, mantida igual equivalência patrimonial.
II. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DA GESTÃO DA COMPANHIA
2.1. Nas assembléias gerais da COMPANHIA, assim como nas reuniões do Conselho de Administração, as partes exercerão o seu direito de voto, e farão com que os Conselheiros por elas indicados também assim o façam, de modo conforme ao ACORDO, em relação específica e restritivamente às seguintes matérias:
2.2. A COMPANHIA será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, que serão compostos e funcionarão de conformidade com o ESTATUTO e com as disposições do ACORDO.
2.3. O Conselho de Administração da COMPANHIA será composto de 13 (treze) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo Acionista Controlador, 3 (três) indicados pelos acionistas minoritários, 3 (três) indicados pelos consumidores, sendo um pela FIESC, um pela FACISC e um pelo Conselho de Consumidores da CELESC, e 1 (um) indicado pelos empregados. Dentre os conselheiros, um será o Presidente e outro o Secretário, eleitos, por maioria simples, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
2.4. A Diretoria Executiva será composta de 4 (quatro) membros, assim divididos:
I) Diretor Presidente;
II) Diretor Econômico-Financeiro;
III) Diretor Técnico, e;
IV) Diretor de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.
2.5. O Conselho de Administração elegerá os Diretores Executivos entre nomes a serem apresentados com base em critérios de competência técnica e profissional notoriamente reconhecidas, com ampla experiência e ilibada reputação, cujos cargos serão preenchidos da seguinte forma:
2.6. Visando possibilitar o cumprimento das normas de gestão e busca de resultados pela Diretoria Executiva, e a fim de assegurar uma gestão independente e livre de ingerências que não sejam de interesse da COMPANHIA, as PARTES se comprometem a fazer com que os Conselheiros por elas indicados firmem com a Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias da sua eleição, o Contrato de Gestão e Resultados, observadas as seguintes premissas:
2.7. Observado o disposto na legislação em vigor, o voto dos representantes das PARTES signatárias deste ACORDO será nulo sempre que proferido em desacordo ao disposto neste instrumento.
III. NORMAS PARA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS
3.1. Ficam estabelecidos como elementos de gestão a serem detalhados no Contrato de Gestão e Resultados, os seguintes instrumentos:
· a valorização dos empregados;
· a não demissão imotivada, em massa ou sistematicamente individualizada;
· a admissão através de concurso público; e
· a fixação de percentual de terceirização e contratação de serviços.
3.2. Eventuais mudanças de natureza estrutural e organizacional na CELESC e suas subsidiárias integrais levarão em conta a qualidade e a facilidade de acesso aos serviços da CELESC.
IV. PRAZO
4.1. O presente ACORDO vigorará até o dia 07 de julho de 2015, limite de vigência do Contrato de Concessão da CELESC S.A., começando a fluir desta data e podendo ser revisto no decorrer do exercício de 2008.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Quaisquer ônus sobre as Ações vinculadas ao presente ACORDO deverão ser comunicados às demais PARTES. A criação de qualquer ônus sobre as Ações somente será válida e eficaz se o seu beneficiário, antes da efetivação desse ônus, concordar e se comprometer, por escrito, a cumprir os termos e condições do presente ACORDO.
5.2. O presente ACORDO obriga as PARTES e/ou sucessores, a qualquer título.
5.3. Se as PARTES ou qualquer de seus sucessores, recusar-se a cumprir o disposto neste Acordo de Acionistas, a sua vontade e sua ação sonegadas serão supridas judicialmente mediante execução específica proposta pelo(s) outro(s) convenente(s) ou seus sucessores nos termos do permissivo constante do artigo 641 do Código de Processo Civil.
5.4. As PARTES se comprometem a votar em bloco na Assembléia Geral e no Conselho de Administração, de modo a, sempre que necessário, aprovar as deliberações que tenham por objeto as matérias previstas no ACORDO. Adicionalmente, as PARTES se comprometem a fazer com que os membros do Conselho de Administração por elas indicados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Assembléia Geral que os eleger, elejam a Diretoria Executiva da COMPANHIA conforme as disposições do ACORDO.
5.5. As comunicações entre as PARTES que se fizerem necessárias em razão do ACORDO, serão feitas por escrito, mediante carta, fax ou telegrama com comprovante de recebimento, aos seguintes endereços:
Para ...:
Para ...:
Para ...:
5.6. As PARTES elegem o foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito deste Acordo de Acionistas.
5.7. As PARTES providenciarão a averbação deste contrato no livro competente, tal qual determina o parágrafo primeiro do artigo 118 da Lei nº 6.404/76.
5.8 Estando, assim justas e contratadas as PARTES firmam o presente acordo em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas, arquivando-se uma das quais na sede da COMPANHIA.