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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11333, de 30 de dezembro de 1999

Nº 11333/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 72 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 72 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. .......................................................................................

I..................................................................................................
VIdesenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VIIpesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.
§ 1ºA Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.
§ 2ºImplementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço de TV por assinatura; exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de “call center”; compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da CELESC.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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