O art. 72 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 72. .......................................................................................
I..................................................................................................
VIdesenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VIIpesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.
§ 1ºA Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.
§ 2ºImplementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço de TV por assinatura; exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de “call center”; compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da CELESC.”