Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11922, de 01 de outubro de 2001
Nº 11922/2001
Altera dispositivos da Lei nº 10.609, de 1997, que dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
“Art. 1º A atividade de serviço autorizado de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e os demais órgãos estaduais de trânsito, por pessoa física, na forma desta Lei.
“Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante de trânsito previstas no art. 3º desta Lei, deverão ser executados através da pessoa jurídica.”
“Art. 4º O exercício da atividade de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévio credenciamento e do atendimento dos seguintes requisitos:
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“Art. 5º Os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública.”
“Art. 6º O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, ressalvados os direitos e o número de vagas daqueles que se encontram em pleno e regular exercício da atividade na data de publicação desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
“Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:
“Art. 8º A comissão que executará as etapas previstas nos incisos I e II do art. 7º relativos aos procedimentos administrativos dos credenciamentos será designada pelo Diretor do DETRAN, composta por dois representantes deste Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, e dois representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC -, estes indicados por suas entidades, através da lista tríplice de seus membros.”
“Art. 9º Homologado o resultado da habilitação pelo Diretor do DETRAN, o candidato classificado será credenciado para exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e seu Regulamento.
“Art. 10. No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da habilitação, será procedida a vistoria e a avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório, por comissão designada pelo Diretor do DETRAN, e composta por um representante deste órgão, um representante da CIRETRAN, com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC.”
“Art. 14. É permitido ao despachante de trânsito:
“Art. 16. São deveres do despachante de trânsito, por seu titular e preposto:
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“CAPÍTULO III
Das Infrações
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“CAPÍTULO IV
Das Penalidades
“Art. 19. A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.
“Art. 22. A cassação da credencial do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo, importa no impedimento para o exercício da atividade no Estado, por um período de até cinco anos, fundo o qual, o mesmo poderá participar de novo processo de credenciamento, quando ocorrerem vagas no município de seu domicílio.”
“Art. 28. O despachante de trânsito poderá afastar-se temporariamente do exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento de saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de cargo público não efetivo devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá durante o impedimento.”
“Art. 32-A O Poder Executivo examinará a situação dos atuais prepostos que estão efetivamente no exercício da atividade autorizada de despachante de trânsito, e através de ato administrativo, reconhecerá a situação jurídica de cada um deles, caso preencham os requisitos previstos nesta Lei para o exercício da atividade.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de outubro de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
PL 0138/2001 Página 5 de 2 ALESC/Div. Expediente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.