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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11852, de 25 de julho de 2001

Nº 11852/2001

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGEFI - vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

Cria o Conselho Estadual de Gestão Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Gestão Fiscal é órgão de acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes do Estado, do Ministério Público Estadual e de entidades representativas da sociedade, de acordo com o que dispõe o art. 67, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, cabendo-lhe especialmente:
Iharmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre os Poderes do Estado e o Ministério Público Estadual;
IIdisseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
IIIpadronizar normas e procedimentos de gestão fiscal; e
IVdivulgar análises, estudos e diagnósticos produzidos pelo Conselho.
§ 1ºO Conselho Estadual de Gestão Fiscal, adotará, dentre outras, as diretrizes e orientação técnica emanadas do Conselho de Gestão Fiscal Nacional a ser criado, observadas as peculiaridades locais.
§ 2ºO Conselho Estadual de Gestão Fiscal poderá simplificar normas e procedimentos de gestão fiscal destinados aos municípios catarinenses, quando for o caso.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Gestão Fiscal será composto de quinze membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue:
Itrês representantes do Poder Executivo Estadual;
IIdois representantes do Poder Legislativo Estadual;
IIIdois representantes do Poder Judiciário Estadual;
IVdois representantes do Ministério Público Estadual; e
Vum representante de cada uma das seguintes entidades ou grupos de entidades:
a)Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina;
b)Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Economia - Seção de Santa Catarina;
c)Conselho Regional de Administração - Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Contabilidade - Seção de Santa Catarina;
d)Associação Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT - e Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina - ADJORI;
e)trabalhadores: centrais sindicais e federações de trabalhadores; e
f)empresarias: federações patronais (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio de Santa Catarina, Federação da Agricultura de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transporte e Cargas de Santa Catarina).
§ 1ºOs Chefes dos Poderes, do Ministério Público e os titulares das entidades ou grupo de entidades indicarão os respectivos membros titulares e suplentes.
§ 2ºDentre os representantes do Poder Legislativo Estadual, um dos titulares será, preferencialmente, pertencente ao quadro técnico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºNo grupo de entidades, a entidade que indicar o representante titular não poderá indicar o suplente.
§ 4ºOs membros do CEGEFI serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5ºA presidência do CEGEFI será exercida por um dos representantes titulares dos Poderes e do Ministério Público do Estado.
Art. 4.
A participação no CEGEFI constitui função pública relevante, vedada remuneração de qualquer natureza.
§ 1ºO CEGEFI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação do seu presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 2ºAs deliberações do CEGEFI terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

LEI Nº 13.195/04 (Art. 1º) – (DO. 17.541 de 20/12/04)

“O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.852, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:”

“Art. 4º ................................................................................................................. O apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

§ 4ºO membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, será excluído do CEGEFI.
§ 5ºNa hipótese de vacância, a representação será preenchida por suplente até a formalização de nova indicação, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5.
A organização e o funcionamento do CEGEFI serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 6.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da data da publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 14/01/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)

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