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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11617, de 5 de dezembro de 2000

Nº 11617/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pela Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 214 e subitens, constantes da Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pelo art. 11 da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ ............................................................................................................................

214 - CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE ARMA

21400

arma de caça

30

21401

exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas

75

21402

exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas

75

21403

expedição da licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas

30”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de novembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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