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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1147, de 28 de junho de 1993

Nº 1147/1993

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa CatarinaFUNCOSGESC, vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social. O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.147 de 28 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1ºO FUMCOSGESC será administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºFica criado o Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, composto por 01(um) representante do Sindicato das Agências de propaganda do Estado de Santa Catarina, 01(um) representante do Sindicato dos Publicitários de Santa Catarina ,01 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Rádio Difusão e Televisão de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais de Santa Catarina , 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, 01(um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (casa do Jornalista), 01 (um) representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de jornais e Revistas de Santa Catarina, 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Rádio Difusão do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão, 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e 01 (um) representante da Secretaria do Estado de Comunicação Social, que presidirá o Conselho.
IO Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada a reeleição:
IIO Conselho terá as funções de fiscalizar e sugerir medidas à comissão Administrativa do FUMCOSGESC;
IIIos Membros do Conselho não perceberão remuneração;
IVas reuniões ordinárias do Conselho acontecerão bimestralmente, sempre na primeira quinzena do bimestre.

LC 134/94 (Art. 1º) – (DO.15.089 de 28/12/94)

§ 2ºFica criado o Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, composto por 01 (um) representante do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Publicitários de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Rádio Difusão e Televisão de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais Regionais do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), 01 (um) representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Rádio Difusão do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão, 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Santa e 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social, que presidirá o Conselho.”

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º do art. 54, da Constituição do estado de Santa Catarina, promulga a seguinte Lei:

Cria o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Art. 2.
O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina tem por precípua finalidade divulgar projetos e ações do Governo estritamente de interesse Social nas áreas da saúde, educação, segurança, habitação e economia popular, com orientação, esclarecimento e prestação de contas no decurso dos programas e sua conclusão.
Art. 3.
Constitui receita do FUMCOSGESC:
Iverbas orçamentárias;
IIauxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;
IIIquotas partes de Municípios, Estados e União originárias de projetos, programas e ações conjuntas sob direção e custeio do FUMCOSGESC; e
IVdoações, legados e outras receitas.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos do FUMCOSGESC para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de Pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2ºA Secretaria do Estado da Comunicação Social encaminhará a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado e específico sobre as atividades do FUMCOSGESC, composto de demonstrativo financeiro nominando as despesas, com balancetes mensais e balanço geral da gestão do exercício findo.
§ 3ºOs recursos do FUMCOSGESC serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e o servidor responsável pelo controle das finanças e contabilidade.
Art. 4.
Compete à Comissão a que se refere o § 1º do Art.1º desta Lei Complementar:
IFixar as diretrizes operacionais do FUMCOSGESC;
IIbaixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação do FUMCOSGESC:
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados pelo FUMCOSGESC;
Vexaminar e aprovar as contas do FUMCOSGESC, ouvindo o órgão central de controle interno do Poder executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUMCOSGESC e gestionar para que sejam atingidos suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUNCOSGESC.
Art. 5.
O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina – FUMCOSGESC terá escrituração contábil própria, atendidas às Leis Federal e Estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária competente.
Art. 6.
A prestação de contas da gestão financeira do FUMCOSGESC ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, composto segundo as normas desse órgão, encaminhados por intermédio do órgão de Controle do Poder Executivo.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, EM Florianópolis, 28 de junho de 1993.

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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