O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.147 de 28 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.1º....................................................................................................................
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§ 2ºFica criado o Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, composto por 01 (um) representante do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Publicitários de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Rádio Difusão e Televisão de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais Regionais do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), 01 (um) representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Santa Catarina, 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Rádio Difusão do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão, 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Santa e 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social, que presidirá o Conselho.”