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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4734, de 16 de agosto de 1994

Nº 4734/1994

Art. 1.
- O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina na FUMCOSGESC tem por finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:

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Iestudos e pesquisas de opinião pública;
IIserviços de imprensa e de relações públicas;
IIIdivulgação governamental oficial;
IVpublicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;
Vcampanhas institucionais e promocionais.

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Regulamenta o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei n° 1.147, de 28 de junho de 1993.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:

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Ias dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;
IIos auxílios, subvenções e contribuições de Órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IIIas quotas-partes de Municípios do Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;
IVas dotações, legados e outras receitas;
Vos valores provenientes:
a)da remuneração oriunda de aplicações financeiras; e

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Parágrafo único- Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão au­tomaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO III

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Art. 3.
Os recursos financeiros da FUMCOSGESC serão aplicados especificamente em:

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Idesenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;
IIaquisição de equipamentos destinados à execução dos programas, projetos e atividades;
IIItreinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo.

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Parágrafo único- É vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer es­pécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também, o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1° deste Decreto.

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CAPÍTULO IV

Da Supervisão e Administração do Fundo

SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 4.
- A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, ordenador primário da despesa.

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Da Administração do Fundo

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Art. 5.
O Fundo é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

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Art. 6.
- Compete à Comissão de Administração do Fundo:

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Ifixar as diretrizes operacionais;
IIbaixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recur­sos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados;
Vexaminar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador do Estado, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

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Da Administração Contábil

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Art. 7.
-. A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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SEÇÃO IV

Do Conselho de Comunicação Social

Art. 8.
- Para a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Comunicação Social encaminhará notificação para que as Instituições públi­cas e as entidades representativas que o compõem indiquem 1 (um) representante titular em prazo de até 30 (trinta) dias.

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Art. 9.
O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, com exceção do da Presi­dência que será exercido pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

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§ 1º- As instituições integrantes do Conselho têm assegurada autonomia para escolha dos seus representantes, podendo substituí-los quando for do interesse das mesmas.

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§ 2º- Quando o membro titular for considerado resignatário, o Conselho solicitará à instituição in­tegrante a indicação de outro.

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Art. 10.
- O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento.

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CAPÍTULO V

Da Prestação de Contas

Art. 11.
- A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de Contas de que se trata este artigo atenderá as normas da legis­lação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VI

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Art. 12.
- Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Ca­tarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça meio diverso de depósitos.

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Art. 13.
- O Secretário de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas comple­mentares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.688 de 21 de junho de 1993.

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Florianópolis, 16 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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