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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1142, de 25 de março de 1993

Nº 1142/1993

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O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º, do art. 7º da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Concede antecipação aos servidores civis pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina à conta da implantação do Plano de cargos e vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 1.
Fica concedido aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo e Assessoramento Intermediário – DASI e de cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação, em uma única parcela, à conta da implantação do Plano de Cargo e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, no valor de Cr$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA antecipação de que trata o “caput” deste artigo, para os servidores pertencentes ao Quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, é fixada em Cr$ 1.140.000,00 (um milhão e cento e quarenta mil cruzeiros).
Art. 2.
O valor da antecipação de que trata o artigo anterior, será descontado na implantação do Plano de Cargos e vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações, sendo assegurado, excluídas as vantagens pessoais e gratificação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, uma remuneração mínima de CR$ 2.1000.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA diferença, resultante da remuneração assegurada no “caput” deste artigo, será paga a título de abono e absorvida em antecipações e reajustes futuros.
Art. 3.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargo integrantes dos Grupos: Magistério Público Estadual, Fiscalização e Arrecadação, Segurança Pública – Polícia Civil e Segurança Pública – Sistema Penitenciário: aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC – e aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.
Art. 4.
Os valores de antecipação fixados no artigo 1º, desta lei, São atribuídos para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos demais casos a proporcionalidade.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas previdênciários.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei Correrão à conta das dotações próprias do orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, Florianópolis, 25 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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